Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800988-94.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800988-94.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, JOSE PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc nº. 0800988-94.2023.8.18.0069).

Na sentença (ID. 30174933), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do suposto contrato debatido nos autos, condenando o Banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. E por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID. 30174935), o 1º apelante (JOSÉ PEREIRA DE SOUSA) requer a manutenção da sentença de primeiro grau e a reforma somente no tocante à fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso. 

Nas contrarrazões (ID. 30174942), a instituição bancária pugna pelo desprovimento do recurso, impondo à recorrente os encargos sucumbenciais recursais majorados.

Por sua vez, nas suas razões recursais (ID. 30174937), o 2º apelante (BANCO AGIBANK S.A.) alega que o contrato se deu de forma válida e regular, com a disponibilização dos valores em favor da parte autora. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


III. PRELIMINARES

III.I - Falta de interesse de agir

Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora.

Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Quanto à discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o contrato supostamente celebrado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada já que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são posteriores a 30/03/2021.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Assim, carece de reforma parcial a sentença proferida pelo d. juízo de origem.


V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (JOSÉ PEREIRA DE SOUSA) para determinar o estabelecimento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1o, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO AGIBANK S.A.). Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Determino a majoração das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 15% (quinze por cento) do valor da condenação ao banco requerido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800988-94.2023.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800988-94.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026