Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800314-13.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800314-13.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I – Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença AÇÃO DECLAraTÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS
MATERIAIS E MORAIS
, aqui versada, ajuizada por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, já falecida, em desfavor do BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.

Conforme atesta a certidão de ID 15370864, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, falecida em 04/02/2024.

Em decisão ID 17782734 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão, conforme o art. 313, I, § 1º, CPC.

O advogado da parte apelante registra a leitura e nada faz (ID 18273993). No ID 20109073, foi determinada a intimação por A.R., dos herdeiros da parte apelante. No ID 20332799, mais uma manifestação de ciência do advogado da parte apelante.

Com a devolução do A.R., indicando inexistência de endereço (ID 22120543), foi determinada a expedição de edital (ID 23753933). Certificado o prazo do edital (ID 29535406), foi determinada a intimação da parte apelada para manifestação. Esta também não se manifestou.

É o relatório.

 

II– Fundamentação

 

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do espólio ou herdeiros da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, pelo advogado, por A.R. e por edital. No entanto, não houve manifestação.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a

irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal

superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao

recorrente.”

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Sem majoração de honorários advocatícios, considerando que não houve apreciação do recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-13.2021.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800314-13.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

17/04/2026