Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801038-79.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801038-79.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame.

  1. Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.

II – Questão em discussão.
2. Discute-se a validade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira, notadamente diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, bem como a existência ou não de litigância de má-fé.

III – Razões de decidir.
3. Restou comprovada a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual , com assinatura válida, e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica.
4. Não configurada litigância de má-fé, porquanto não evidenciada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80 do CPC.

IV – Dispositivo e tese.
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da contratação, afastando-se, contudo, a condenação por litigância de má-fé.



DECISÃO TERMINATIVA

 

1-Relatório

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA   contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em face do  BANCO PAN S.A  A decisão recorrida julgou a presente ação nos seguintes termos:

A sentença consiste, resumidamente, “ Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.  “

Inconformada, a parte autora alega em síntese, que a sentença seja reformada pois a contratação foi irregular. Requer a retirada a litigância e o deferimento da justiça gratuita . Pede o provimento do recurso.

Contrarrazões do banco apelado ID 32456108.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.  Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Decido.



2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Em análise, verifica-se que as provas coligidas para os autos são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma correta, como deveria ter sido.



DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

 Em relação a multa por litigância de má-fé e entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade, o magistrado a quo, aplicou multa.

A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.



4- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder os benefícios da justiça gratuita  .

 

Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 


 


TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-79.2024.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801038-79.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026