
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804032-85.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: HELENA OLIVEIRA LIRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de descontos referentes a título de capitalização, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do título de capitalização que autorizaria os descontos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco não comprova a contratação do serviço, pois apresenta apenas registros internos desacompanhados de elementos que vinculem a autora à contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14 do CDC.
4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorre no caso.
5. A cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
6. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, à luz da jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
7. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
8. O valor da indenização por danos morais mantido.
9. A matéria encontra-se pacificada por súmulas do TJPI e do STJ, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços que ensejem descontos em conta bancária, sob pena de reconhecimento de sua inexistência. 2. A cobrança por serviço não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa. 4. A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 39, III; 42, parágrafo único; 27; CPC, arts. 487, I, e 932; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 35; STJ, Súmulas 297 e 568; TJ-RN, AC nº 08010729420238205160, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 18.04.2024.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por HELENA OLIVEIRA LIRA, que julgou procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por HELENA OLIVEIRA LIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., decisão que profiro para
a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 0021130-3) a título de tarifa bancária denominada “CAPITALIZAÇÃO”;
b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a título de tarifa “CAPITALIZAÇÃO”, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86 do CPC.”
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida do título de capitalização, realizada por meio eletrônico com utilização de senha e biometria; ii) os descontos são legítimos, tratando-se de produto regularmente contratado, com possibilidade de resgate ao final; iii) inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar; iv) não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; v) é incabível a restituição em dobro, por ausência de má-fé; vi) deve ser aplicada a teoria do duty to mitigate the loss; e vii) subsidiariamente, requer a compensação de valores eventualmente utilizados pela parte autora.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não houve contratação válida, sendo insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pelo banco para comprovar a manifestação de vontade; ii) o ônus da prova competia à instituição financeira, que não apresentou contrato ou prova robusta da contratação; iii) os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa; iv) é devida a restituição em dobro diante da cobrança indevida; e v) a sentença deve ser integralmente mantida por estar em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
A cobrança dos valores está comprovada consoante documentos acostados junto a exordial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica.
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIO questionado, eis que apesar da juntada de um documento de uma planilha interna aduzindo ser o log da contratação da tarifa questionada, não há qualquer dado no documento que ligue a parte autora a referida contratação.
Não há dados bancários da conta ou nome da parte autora no documento, bem como não há dados sobre a contratação discutida, acerca de valores, prazo etc., sequer foi acostada foto do terminal de autoatendimento que confirme que naquele horário a parte autora realizou a contratação discutida, prova que poderia facilmente ter sido produzida pelo Banco réu.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Assim, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o banco réu, que autorizou os descontos na conta bancária sem contratação do serviço.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010729420238205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)
De mais a mais, a tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu no pagamento da restituição do indébito em sua forma dobrada.
No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Com efeito, não assiste razão ao Banco réu no tocante a redução do quantum, eis que arbitrado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto que deixo de majorar este valor, ante o princípio da non reformatio in pejus.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ)..
5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento ao presente recurso.
De ofício, determino que: (i) quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; e (ii) quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ)..
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluído os honorários recursais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804032-85.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHELENA OLIVEIRA LIRA
Publicação16/04/2026