Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-06.2017.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800151-06.2017.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BARBINA ANTONIO DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica




PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por BARBINA ANTONIO DE JESUS, foi proferida nos seguintes termos:


“Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS [...] pelo que REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado.

 Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.

Expedientes necessários. Intimem-se as partes.


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre os cálculos da contadoria, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; ii) os cálculos homologados contrariaram o título executivo judicial, ao cumularem correção monetária (INPC) com juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC como índice único; iii) a decisão incorreu em erro ao atribuir presunção absoluta aos cálculos da contadoria, desconsiderando prova apresentada pelo executado quanto ao excesso de execução; iv) requereu a anulação da decisão por nulidade processual ou, subsidiariamente, a reforma para adequação dos cálculos ao título executivo.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso interposto é incabível, pois se trata de decisão interlocutória, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento, razão pela qual requer o não conhecimento da apelação; ii) os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de veracidade e foram corretamente homologados, inexistindo prova robusta em sentido contrário; iii) não há obrigatoriedade de aplicação exclusiva da taxa SELIC, sendo válida a utilização de correção monetária e juros nos termos do título e das normas locais; iv) inexistiu cerceamento de defesa, pois o recorrente apresentou impugnação, ainda que genérica, não demonstrando erro concreto nos cálculos; v) pugnou pela manutenção integral da decisão e condenação em honorários recursais


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


A priori, cumpre mencionar que o cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que, independente da nomeação dada pelo Juízo a quo, pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.


De análise dos autos, verifica-se que o decisum vergastado não importou em extinção da via executiva, tanto é que inclusive fez constar que “[…] Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.” (Id. N. 30618317).


Destarte, no caso em apreço, era cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

II – mérito do processo;


Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a interposição de Apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Nesse sentido, a jurisprudência trilha o sentido de que, no âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.


Oportuno, nessa senda, citar os recentes julgados da Corte da Cidadania sobre o tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação.

3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ.

7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

(AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III da Lei Adjetiva Civil.


Sem honorários, pois não arbitrados na origem.


Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa.


DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-06.2017.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800151-06.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARBINA ANTONIO DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026