Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800513-67.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800513-67.2022.8.18.0104
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO CAMPELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO ANTONIO CAMPELO


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO lNTERNO interposta por JOÃO ANTONIO CAMPELO contra decisão desta relatoria que, nos autos das Apelações Cíveis, negou provimento aos recursos, nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente quanto ao contrato de n° 805693075, objeto do presente processo.


Ante o improvimento do recurso do requerido, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.”


No recurso, o agravante requereu a reforma da decisão para condenar o agravado.


Contrarrazões no id. 32215436.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifico que o recurso não merece ser conhecida, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


Ora, a sentença acolheu o pedido de indenização por danos morais e condenou o agravado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato nulo (id. 30670727), condenação esta que foi mantida no julgado recursado.


Evidente, portanto, que pedido da agravante de condenação em danos morais não dialoga com a sentença, visto que, tal pleito já foi alcançado na sentença e mantido na decisão recursada. Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Tal deficiência compromete irremediavelmente a regularidade formal do recurso, impedindo a análise de quaisquer pontos do mérito recursal, sob pena de substituir-se à parte recorrente na construção da insurgência, o que é vedado pelo sistema processual.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


3. DECISÃO


Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO da do Agravo interno em comento, com fulcro no art. 932, III do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, data no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800513-67.2022.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800513-67.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ANTONIO CAMPELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/04/2026