Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0755755-82.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755755-82.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: RONALDO JUVENCIO DA SILVA
AGRAVADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), COM TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TJPI. INCIDÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO JUVÊNCIO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que declinou da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor da Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal e do enunciado aprovado no 2º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI (ID. 32469562).

 

De logo, é de dizer que a demanda de origem trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), proposta perante a Justiça Estadual (Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI) no âmbito da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da constituição federal.

 

Em princípio, compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra autarquia federal buscando a concessão de benefício previdenciário, portanto, o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferiu a decisão recorrida investido de competência federal delegada, nos termos do artigo 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que, assim, dispõe:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

(Grifei/Negritei)

 

Desse modo, a competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme previsto no art. 108, II, da CF:

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

(Grifei/Negritei)

 

Nesse sentido, seguem os julgados a seguir colacionados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU POR DELEGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA DELEGAÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM SEGUNDO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jorge de Oliveira Penha contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, manteve a penhora on-line de valores bloqueados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Cinge-se a questão em definir se a competência para o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art . 109, §§ 3º e 4º, admite que a Justiça Estadual exerça jurisdição federal delegada apenas em primeiro grau, em localidades onde não haja vara federal instalada. 4. O art. 108, II, da CF/1988 atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC n. 15 (CC 188.314/SC), fixou a tese de que o art . 75 da Lei 13.043/2014 permanece vigente mesmo após a EC 103/2019, devendo as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência permanecer na Justiça Estadual. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13 .043/2014, a competência recursal é da Justiça Federal, pois a delegação à Justiça Estadual é limitada à primeira instância, não se estendendo às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. De ofício, declarada a incompetência deste Tribunal e det erminada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. 2. A competência recursal para julgamento de agravo de instrumento em execução fiscal proposta por autarquia federal é da Justiça Federal, ainda que a execução tenha sido ajuizada na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13 .043/2014. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II; 109, §§ 3º e 4º; CPC; Lei 13.043/2014, art . 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 188.314/SC, rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 20 .09.2023.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31118209620248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMARCA QUE NÃO POSSUI VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR O RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO. 1. Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, a competência, por força do artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. 2. Nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109§ 4º, da Constituição Federal, tendo sido a ação distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, declinando da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5166289-89.2022.8.09.0113, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. Tratando-se de execução fiscal promovida pela União, que em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região, que é o órgão recursal competente. Inteligência dos artigos 108II, e 109§§ 3º e , da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB). COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5455983-40.2021.8.09.0010, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 3a Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021).

(Grifei/Negritei)

 

Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso e determino a sua remessa para o Tribunal Regional Federal da 1ª região, competente para processar e julgar o presente agravo de instrumento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755755-82.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755755-82.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

RONALDO JUVENCIO DA SILVA

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI

Publicação

16/04/2026