
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801368-21.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV, do CPC, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, apresentada por pessoa analfabeta, para fins de propositura de demanda judicial, dispensando-se a exigência de instrumento público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
4. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, configurando hipótese de cabimento do provimento monocrático do recurso pelo relator, com base no art. 932, V, "a", do CPC.
5. A existência de demandas semelhantes e massificadas, ainda que possa levantar suspeita de litigância predatória, não autoriza o indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos legais, notadamente o instrumento de mandato válido nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para fins de representação judicial de pessoa analfabeta.
2. A exigência judicial de procuração pública em tais hipóteses contraria a Súmula nº 32 do TJPI e configura fundamento suficiente para anulação da sentença extintiva do feito.
3. A suspeita de litigância predatória não afasta, por si só, o direito de acesso à justiça quando cumpridos os requisitos legais para propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO , extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública. In litteris, a decisão vergastada:
“(…)Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.Intime-se.(…)
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela anulação do decisum guerreado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas(ID32439482).
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
II. CONHECIMENTO
De Inicio, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Verifico também que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública ou procuração com firma reconhecida .
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0801368-21.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2026