Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0828532-43.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0828532-43.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
APELANTE: ERMOSITA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 

I. Caso em exame 

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem. 

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.

4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP dá início ao prazo prescricional, por presumir-se, nesse momento, a ciência do montante disponível, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.

5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 09/06/2008, sendo a ação ajuizada apenas em 07/12/2020, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do saldo, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

1 RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERMOSITA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se pretende, em síntese, a recomposição de valores supostamente devidos em conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques financeiros, ausência de correta atualização monetária e realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, alegando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Após regular tramitação, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, sob o argumento de que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu após o acesso a documentos técnicos, como extratos analíticos e microfilmagens, sendo indevida a fixação do termo inicial na data do saque. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de análise da prova pericial e por suposta ocorrência de julgamento citra petita, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que o prazo prescricional teve início no momento do saque dos valores, ocasião em que a parte autora teve ciência do saldo disponível, encontrando-se a pretensão fulminada pelo decurso do prazo decenal. 

É o relatório. Decido. 

 

2 FUNDAMENTOS 

 

2.1 Juízo de admissibilidade 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

 

2.2 Preliminares 

 

A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de análise de prova pericial e por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários.

Todavia, tais alegações não prosperam.

Isso porque o reconhecimento da prescrição constitui matéria prejudicial de mérito; uma vez reconhecida a prescrição, resta inviabilizada a análise das demais questões, inclusive produção probatória; não há falar em cerceamento de defesa quando a causa pode ser decidida com base em questão exclusivamente de direito.

Assim, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da sentença.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos: 

Art. 932 - Incumbe ao relator: 

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. 

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. 

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 

“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 

Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

 Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações. 

Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.

 No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 09/06/2008, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento. 

A ação somente foi ajuizada 07/12/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença. 

 

3 DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. 

Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828532-43.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0828532-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ERMOSITA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026