Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800198-08.2020.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800198-08.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES IRREGULARES E ERRO NA ATUALIZAÇÃO DAS COTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria das Graças Fernandes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegava a existência de desfalques, saques irregulares e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.

  2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em verificar se há prova suficiente de falha na administração da conta PASEP apta a ensejar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
5. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo.
6. Todavia, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito, do nexo causal e do dano, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. No caso concreto, não há prova técnica idônea e individualizada de desfalque, saque indevido ou aplicação incorreta dos índices legais do PASEP, sendo insuficiente o parecer técnico unilateral desacompanhado de lastro documental consistente.
8. A prova emprestada de outros processos não substitui a comprovação específica da situação individual do participante, dada a singularidade das contas vinculadas ao PASEP.
9. Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem, em regra, a repasses regulares de rendimentos ao cotista, não configurando, por si sós, irregularidade ou desvio patrimonial.
10. Inexistindo demonstração concreta de que tais valores não foram efetivamente disponibilizados à autora, não se pode presumir a ocorrência de ilícito.
11. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de início mínimo de prova da irregularidade alegada, não se prestando a viabilizar investigação genérica.
12. Inexistente prova de falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar, tanto a título material quanto moral, sendo o dano moral inaplicável na ausência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
14. Tese de julgamento: “Nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, a responsabilização do Banco do Brasil exige prova concreta e individualizada de irregularidade na gestão da conta, sendo insuficiente a mera alegação de diferença de valores ou a apresentação de parecer técnico unilateral dissociado do regime legal do fundo.”
 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora sustentou, na origem, ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao buscar o levantamento de suas cotas, recebeu quantia ínfima, incompatível com os depósitos e rendimentos acumulados ao longo da vida funcional, afirmando a ocorrência de desfalques, saques irregulares e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, deferiu a gratuidade judiciária e, no mérito, concluiu pela ausência de prova de ato ilícito, de erro de cálculo e de desfalque imputável ao banco.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Defende a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela guarda, gestão e atualização das contas individuais do PASEP, invocando o Tema 1150 do STJ. Alega que comprovou o prejuízo patrimonial mediante parecer técnico particular e prova documental, afirmando que os valores efetivamente disponibilizados foram muito inferiores aos devidos, com diferença apurada em R$ 9.646,63. Aduz, ainda, equívoco da sentença ao presumir que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” corresponderiam a repasses efetivos em favor da servidora, asseverando que tais registros não bastam para demonstrar o efetivo crédito ao participante. Para reforçar sua tese, invoca prova pericial emprestada produzida em outros processos, afirmando convergência metodológica entre esses laudos e o parecer técnico apresentado no presente feito. Sustenta, ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de realização de perícia contábil e a configuração de danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença. Reitera, inicialmente, suas teses quanto à ilegitimidade passiva, em especial no que toca à definição dos índices de correção e à distribuição do resultado líquido adicional, sustentando que atua como mero depositário operacional das contas individuais, sem ingerência sobre a parte estrutural e decisória do sistema. Argui, ainda, incompetência da Justiça Comum Estadual e defende a regularidade dos lançamentos questionados, a legalidade do regime de atualização das contas PASEP, a inexistência de falha do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. Sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.

É o relatório.



DECIDO.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, revela-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal se mostra contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.

 A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou se deve ser mantida a improcedência dos pedidos.

 De início, cumpre assentar que a sentença examinou adequadamente as preliminares suscitadas pela instituição financeira e as rejeitou, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Também foi corretamente afastada, na origem, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto, em hipóteses como a presente, a controvérsia não recai sobre pretensão dirigida à União para revisão abstrata dos índices legais do fundo, mas sobre suposta má gestão imputada ao agente operador. Do mesmo modo, acertadamente foi rejeitada a prescrição, uma vez que a pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil, em tais hipóteses, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do alegado desfalque.

 Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva do banco e a incidência do prazo decenal não conduzem, por si sós, à procedência da pretensão autoral. Superadas as preliminares, o ponto central reside na verificação da suficiência, ou não, do acervo probatório produzido. E, nesse aspecto, entendo que a sentença não merece reparo.

 A apelante insiste na tese de que o Banco do Brasil deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má gestão da conta PASEP, inclusive por não aplicação correta dos percentuais de valorização e por ausência de repasse de rendimentos. Todavia, a mera invocação da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ainda que em determinados precedentes se reconheça a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas de administração das contas vinculadas, permanece indispensável a comprovação concreta da irregularidade apontada, do nexo causal e da extensão do prejuízo. No caso, a autora não conseguiu demonstrar, de modo tecnicamente idôneo e individualizado, que os lançamentos efetivados em sua conta decorreram de desfalque, saque irregular ou descumprimento dos índices legais aplicáveis ao fundo.

 A sentença, a meu sentir, fez correta distinção entre as hipóteses de discussão sobre falha operacional do banco e aquelas em que a insurgência se baseia em expectativa de saldo superior ao efetivamente disponibilizado, sem demonstração segura de descumprimento da sistemática normativa própria do PASEP. O regramento do programa, como bem consignado no decisum, é de natureza legal e estatutária. Após a Constituição de 1988, cessaram os novos depósitos contributivos, restando preservado o patrimônio individual acumulado até então, submetido, daí em diante, aos rendimentos legais incidentes sobre o saldo remanescente. A atualização das contas observa regime normativo específico, com índices e parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não se confundindo com regime livre de mercado nem autorizando, sem justificativa normativa, a substituição por indexadores diversos. A própria sentença assinalou que a autora adotou metodologia baseada em parâmetros estranhos ao regime legal do fundo, circunstância suficiente para esvaziar a força probatória de seu parecer técnico particular.

A apelante procura infirmar essa conclusão sustentando que seu parecer técnico teria observado os índices oficiais do Tesouro Nacional, valendo-se também de laudos produzidos em outros processos. Não obstante o esforço argumentativo, a tese não prospera. Em primeiro lugar, o parecer técnico unilateral não se equipara, por si, à perícia judicial, especialmente quando não submetido ao contraditório técnico amplo e quando parte de premissas metodológicas controvertidas. Em segundo lugar, a prova emprestada invocada pela recorrente refere-se a situações fáticas distintas, envolvendo outros titulares, outros extratos, outras microfichas e outros históricos de movimentação. Ainda que tais laudos possam servir, em tese, como elementos argumentativos periféricos, não são aptos a substituir a prova específica do caso concreto, tampouco a infirmar, automaticamente, a presunção de legitimidade dos registros lançados na conta da autora. A singularidade de cada inscrição PASEP impede que conclusões extraídas de outros processos sejam transplantadas, sem reservas, para a presente demanda.

Também não procede a insurgência quanto aos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. A sentença foi clara ao consignar que tais registros não traduzem, por si, saques indevidos ou desvios patrimoniais, mas repasses regulares de rendimentos anuais ao cotista, mediante sistemática de crédito em folha de pagamento ou em conta, em consonância com a legislação de regência e com a operacionalização do convênio PASEP-FOPAG. O decisum destacou que os extratos e fichas financeiras apontam a natureza desses lançamentos e que não houve demonstração concreta, por parte da autora, de que os valores assim registrados deixaram de ser efetivamente disponibilizados em seu favor. Mais do que isso, a sentença observou que a controvérsia relativa a crédito em conta ou em folha, sem início de prova documental específico em sentido contrário, não autoriza a simples presunção de ilícito.

Corroborando esse entendimento, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios assim dispõe:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001744-60.2019.8 .17.2218 REPRESENTANTE: ROSA MARIA DE LIMA ANDRADE REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SAQUES FOPAG . PAGAMENTO DE RENDIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A autora alegou má gestão e desfalque de valores em sua conta individual do PASEP, imputando responsabilidade ao Banco do Brasil e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais . II. A sentença reconheceu a prescrição parcial quanto a períodos anteriores a 14 de agosto de 2009 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou má gestão na aplicação dos rendimentos. III. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem irregularidades na conta do PASEP . A Caixa Econômica Federal não integra a relação jurídica controvertida. IV. Os lançamentos descritos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem a pagamentos de rendimentos em folha de pagamento, operação prevista em regulamentos próprios, sem caracterizar saques indevidos. V . O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada a irregularidade alegada, impõe-se a manutenção da sentença. VI . Apelação conhecida e improvida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão da gratuidade. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001744-60.2019.8 .17.2218, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00017446020198172218, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2025, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))

Negritei

A recorrente argumenta, ainda, que o Tema 1300 do STJ exigiria prova concreta do crédito ao participante, reputando insuficientes rubricas genéricas ou lançamentos contábeis unilaterais. Ocorre que a leitura desse precedente deve ser feita em harmonia com o contexto específico de cada caso. O ponto nuclear, aqui, é que a autora não apresentou contracheques, extratos bancários próprios, comprovantes de não percepção dos valores ou qualquer elemento objetivo apto a infirmar, especificamente, a correspondência entre os lançamentos impugnados e a sistemática regular de disponibilização dos rendimentos. A ausência dessa prova mínima impede que se conclua, apenas com base em ilações ou em provas emprestadas, pela ocorrência de desfalque. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito permaneceu com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido.

No ponto, igualmente não assiste razão à apelante quando pretende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Embora exista jurisprudência em sentido favorável à aplicação do CDC em determinadas controvérsias bancárias, a situação dos autos não se amolda, automaticamente, à típica relação de consumo comum, pois decorre de vínculo legal específico atinente à administração operacional de conta estatutária do PASEP, cujos critérios de remuneração e de disponibilização de rendimentos são disciplinados por legislação própria. Ainda que se admitisse, em tese, certa aproximação com o microssistema consumerista, isso não dispensaria a autora de trazer aos autos, ao menos, início de prova idônea da irregularidade alegada. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir integralmente a inexistência de substrato probatório mínimo, nem a transformar a instrução em diligência exploratória para “procurar” eventual desfalque abstratamente afirmado.

A propósito, não verifico cerceamento de defesa nem nulidade por julgamento antecipado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento imediato quando a matéria for de direito ou quando a prova documental já se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso, o magistrado singular entendeu, fundamentadamente, que a prova produzida bastava ao exame da causa e que a perícia contábil postulada seria desnecessária, diante da ausência de demonstração mínima de divergência entre os índices oficiais e aqueles efetivamente incidentes sobre o saldo da conta da autora, bem como da falta de prova concreta de que os lançamentos FOPAG não corresponderam a repasses legítimos. Não se trata, portanto, de indeferimento arbitrário de prova essencial, mas de exercício do poder instrutório e do livre convencimento motivado, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC.

Ressalte-se que a perícia não pode ser utilizada como expediente destinado a substituir o ônus probatório da parte. A apelante pretende, em verdade, que a produção de prova técnica judicial apure, a partir de premissas por ela não suficientemente demonstradas, eventual existência de diferença de saldo, como se bastasse a alegação de que o valor recebido foi “ínfimo” para impor ao Judiciário o refazimento integral da conta. Tal providência somente seria justificável se houvesse, nos autos, base documental minimamente consistente a indicar irregularidade individualizada, o que não ocorreu. O simples inconformismo da titular com o montante final disponibilizado, desacompanhado de planilha aderente ao regime legal do programa e de prova concreta de não recebimento dos valores lançados, não autoriza a cassação da sentença para abertura de instrução pericial.

No que toca ao parecer técnico particular apresentado pela autora, observo que a própria fundamentação recursal demonstra a adoção de juros moratórios de 1% ao mês e construções metodológicas que não se harmonizam, de forma clara e inequívoca, com o regime legal estrito da conta PASEP tal como reconhecido na sentença. Ainda que a parte sustente conformidade com os índices oficiais, não houve demonstração segura, individualizada e auditável de que a integralidade do cálculo observou, em cada exercício, a exata disciplina normativa aplicável ao fundo. Ao contrário, a sentença registrou que a metodologia empregada não se ajustou aos parâmetros legais próprios, conclusão que não foi eficazmente desconstituída no recurso.

Em consequência, não havendo prova de falha operacional do banco, de saque indevido, de desfalque ou de atualização desconforme com a legislação do PASEP, não subsiste a pretensão de indenização por danos materiais. E, ausente ato ilícito indenizável, igualmente não há espaço para condenação em danos morais. O dano moral, nesse contexto, não é presumido. Exige a demonstração de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade ou a causar abalo anormal e juridicamente relevante, o que não se verificou. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante que entendia devido, sem comprovação de ilegalidade na atuação da instituição financeira, não basta para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela recorrente, registre-se que a presente decisão enfrenta, de forma suficiente, as teses jurídicas relevantes ao deslinde da causa, notadamente as relativas aos arts. 205 do Código Civil, 355, I, 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como à compreensão dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária menção exaustiva a todos os dispositivos invocados pelas partes para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, devolvam-se os autos à origem.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-08.2020.8.18.0040 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800198-08.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS FERNANDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026