Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803181-97.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803181-97.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SHEILA MILENA DA COSTA, S. J. C. D. M.
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA



 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame


Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da parte executada, reconheceu como devido apenas o valor relativo a honorários sucumbenciais e declarou extinta a execução, por satisfação da obrigação.

II. Questão em discussão


Discute-se o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir


A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo impugnável por apelação, conforme art. 1.009 do CPC. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase executiva que não extinguem o feito, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausente, portanto, o requisito de cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, por possuir natureza de sentença, sendo o recurso adequado a apelação, configurando erro grosseiro a utilização de via recursal inadequada.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por S. J. C. D. M., representada por sua genitora SHEILA MILENA DA COSTA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Teresina/PI, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela agravante em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Consta dos autos que, na fase executiva, a executada impugnou o cumprimento de sentença sustentando que o título judicial não contemplava condenação ao pagamento de danos materiais e morais, sendo devido apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais. O juízo de origem acolheu a impugnação, reconheceu como devido apenas o montante de R$ 1.821,49 e declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença.

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão, ao argumento de que a sentença teria julgado procedentes todos os pedidos iniciais, incluindo indenizações por danos materiais e morais

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que basta relatar. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo de instrumento para combater a decisão vergastada. É que o recurso cabível para combater decisão no cumprimento de sentença em que se julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ou extingue a execução é o recurso de apelação.

O recurso de agravo cabe contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença em que se julga parcialmente procedente ou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que são decisões que por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

Em sentido contrário, a decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ou extingue o cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação.

Segundo o STJ, da decisão proferida no cumprimento de sentença que o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Vejamos a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento) - negritei


Da análise do ato judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento já realizado, o recurso cabível é a apelação. Todavia, o exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento e ainda o fez dentro dos próprios autos.

A jurisprudência mais abalizada entende que, na hipótese dos autos, a interposição do recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 475-M, § 3º, é expresso ao determinar que o recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos. A interposição de recurso de apelação contra referida decisão constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07020851920148020058 AL 0702085-19.2014.8.02.0058, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) - negritei


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. No caso em tela não é recomendável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois é inquestionável a existência de erro grosseiro na propositura do recurso, já que a aplicação do remédio processual correto está prevista na legislação vigente. 2. Agravo Interno desprovido à unanimidade. (TJ-PE - AGT: 4385186 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) - negritei



A decisão impugnada dispôs expressamente da seguinte forma:

 

" (…) Em razão disso, acolho o alegado excesso na execução, decretando como devido unicamente os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente e determino, em consequência, a expedição do alvará para a transferência do valor de R$ 1.821,49 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), com guia de depósito juntada aos autos no id 82012443.

Em tempo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença, motivo pelo qual declaro extinto o presente cumprimento de sentença. (…). " - negritei

 

Assim, tratando-se de decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a apelação e não agravo de instrumento, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável da recorrente.

No caso concreto, não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, porquanto a decisão impugnada expressamente declarou extinto o cumprimento de sentença, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do regime jurídico das sentenças.

Assim, a interposição de agravo de instrumento revela-se manifestamente incabível.

Desse modo, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento), impõe-se o não conhecimento do recurso.

  

3 DISPOSITIVO

 

Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, em razão da interposição de recurso incabível, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se

Cumpra-se

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803181-97.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803181-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SHEILA MILENA DA COSTA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

16/04/2026