PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805511-16.2025.8.18.0026
APELANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: OMINT SEGUROS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de OMINT SEGUROS S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
Em suas razões recursais (Id 32485627), a parte apelante alega que a sentença deve ser nula por cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade de perícia grafotécnica. Sustenta que houve violação do dever de informação. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Id 32485630), a seguradora requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Verifica-se, inicialmente, que, embora alegue a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
§1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. - grifou-se.
No caso em análise, a assinatura contida no contrato (Id 32484909) é idêntica às que constam nos documentos acostados pelo autor (apelante) (Id 32484897), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência.
Nesse sentido:
Apelação Cível. Ação Revisional c/c Pedido Liminar. Alegação da prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos e capitalizados. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelação interposta pela autora requerendo a anulação da sentença para que seja produzida a perícia contábil, devendo o réu ser intimado a apresentar os documentos requeridos pelo perito.
1. Anulação da sentença que não se impõe. Juiz é o destinatário das provas, a quem compete indeferir aquelas consideradas inúteis ao deslinde da questão. Inteligência do Art. 370 do NCPC. Produção da prova pericial que não se mostra indispensável.
2. No mérito, não merece reforma a sentença. Contrato firmado entre as partes que prevê expressamente as taxas de juros aplicadas, tendo o contratante prévia ciência dos termos do negócio jurídico celebrado com o banco réu.
3. Taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras que não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Emenda Constitucional no 40/2003.
4. Ausência de evidência de que a taxa de juros aplicada pelo banco (2,01%) tenha sido superior à média utilizada pelo mercado em operações similares. Autora que sequer alega qual seria a taxa média do mercado.
5. Capitalização de juros que é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Inteligência da Súmula 541 do E. STJ.
6. Contrato que possui cláusula expressa quanto à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
7. Sentença mantida na íntegra.
8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do contrato, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.000228-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2020 )
Com efeito, inexistem razões fático-jurídicas para a anulação da sentença vergastada.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica de “OMINT SEGUROS S.A.”, com descontos que variam de R$67,40 (sessenta e sete reais e quarenta centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou a proposta do contrato de seguro firmado com a parte autora (Id 32484909), devidamente assinada, com a especificação do serviço contratado, qual seja, seguro de vida e/ou acidentes pessoais individuais, firmado junto a seguradora Omit Ideal, na qual autoriza expressamente a instituição securitária a promover os débitos em conta dos valores relativos às parcelas do seguro.
Ademais, os descontos efetivados, comprovados nos extratos bancários da autora acostados à exordial, são contemporâneos e posteriores à data celebração da avença (14/04/2025), o que corrobora a tese da regularidade dos descontos realizados.
Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato de seguro de vida devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade de serviços contratada e todos os seus termos, inclusive autorização de descontos, e comprovante de pagamento inicial da adesão, fazendo crer que o autor estava ciente dos termos do serviço contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos mediante descontos em conta corrente, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de seguro celebrado e dos descontos realizados sob a rubrica “OMINT SEGUROS S.A.”, e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805511-16.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuOMINT SEGUROS S.A.
Publicação23/04/2026