
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0026106-77.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DE SAMPAIO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0026106-77.2009.8.18.0140 ) movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Com efeito, infere-se do histórico processual que, nos autos de origem, já houve interposição e julgamento de Apelação Cível anteriormente distribuída à relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Ocorre que, conforme informação funcional constante do sistema, o acervo processual anteriormente vinculado ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM encontra-se atualmente sob a titularidade do Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, a quem compete, por sucessão de acervo, o processamento e julgamento dos feitos sujeitos à prevenção originariamente estabelecida.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, DETERMINO a remessa dos autos à relatoria do Desembargador MARIO BASILIO DE MELO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0026106-77.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO LEITE DE SAMPAIO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/04/2026