Decisão Terminativa de 2º Grau

Restituição de área 0000423-69.2014.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000423-69.2014.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Restituição de área]
APELANTE: MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou (ou acolheu parcialmente) a impugnação apresentada pelo ente executado, determinando o prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação cível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro na escolha do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, ainda que formalmente denominada sentença.

O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

A apelação cível é recurso cabível apenas contra sentença que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, o que não ocorre na hipótese.

A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

A ausência de prévia oitiva das partes não viola o contraditório quando a matéria é exclusivamente de direito e a inadmissibilidade é evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.

A interposição de apelação contra decisão interlocutória na fase executiva configura erro grosseiro.

O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 932, III; 337, §§ 1º a 3º; 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 0011250-84.2024.8.26.0100, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 18.09.2024; TJMG, AC nº 10000205091416001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 17.03.2021.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES (ID 17230759) em face da sentença (ID 17230758) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000423-69.2014.8.18.0073), ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada e determinando a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) .

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que houve indevida homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, sem o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, o que entende imprescindível diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Requer, assim, o envio dos autos ao órgão técnico para nova apuração do quantum devido, em observância ao contraditório e à ampla defesa .

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela apelante evidenciam excesso de execução, em desconformidade com os parâmetros fixados no acórdão, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à incidência de juros, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso .


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A sentença de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pela parte executada, determinando, ainda, a expedição de requisição de pequeno valor, sem, contudo, extinguir o cumprimento de sentença.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Com efeito, para se aferir qual o recurso cabível em face de decisão proferida em sede de cumprimento/execução de sentença, é necessário verificar qual a natureza jurídica da decisão impugnada: i) caso se trate de decisão que, acolhendo a impugnação, extinga a execução, tem-se que sua natureza é de sentença; ii) por outro lado, caso a decisão não tenha o condão de extinguir a execução, tem-se que sua natureza é de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento. É o caso dos autos.

No caso em exame, a decisão recorrida, embora formalmente denominada sentença, não possui natureza de sentença terminativa ou definitiva, uma vez que não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a resolver incidente relativo aos cálculos apresentados pelas partes, com o prosseguimento da fase executiva.

Assim, o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só seria cabível se a sentença tivesse acolhido a impugnação em sua integralidade, com a consequente extinção da ação de execução, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(…).


                      Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112508420248260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3 . A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

De igual modo, revela-se despicienda a prévia intimação das partes acerca do não conhecimento do recurso, porquanto a matéria em exame ostenta natureza eminentemente de direito e encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo certo que eventual manifestação das partes não deteria aptidão jurídica para infirmar a conclusão já imposta pela manifesta inadequação da via eleita. 

Com efeito, a interposição de recurso manifestamente incabível, em descompasso com o regime jurídico processual aplicável, configura hipótese típica de erro grosseiro, circunstância que afasta, de modo categórico, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 

Nessa perspectiva, a abertura de vista às partes, longe de concretizar o contraditório substancial, apenas implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, notadamente quando inexistente qualquer plausibilidade de modificação do desfecho decisório, o qual se impõe como consequência lógica da inobservância das regras de adequação recursal.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara).

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000423-69.2014.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000423-69.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restituição de área

Autor

MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

16/04/2026