Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851850-84.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0851850-84.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA FILHA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado e irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a pretensão indenizatória e restitutória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a demonstrar o alegado desacerto do decisum, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.


4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


5. A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual assinado e comprovante válido de transferência bancária via TED, demonstrando a formalização do negócio jurídico e a liberação do valor contratado.


6. O valor constante do comprovante de transferência coincide com aquele indicado no histórico de consignações apresentado pela própria autora, e o repasse ocorreu para a mesma conta bancária informada no contrato.


7. A autora não produz prova apta a infirmar a autenticidade da transferência ou a demonstrar o não recebimento dos valores, deixando de apresentar extratos bancários ou outro elemento concreto de impugnação.


8. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, inexiste falha na prestação do serviço, razão pela qual não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.


9. Mantida integralmente a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à sua reforma. 


2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária para a conta indicada pelo consumidor comprova a validade do empréstimo consignado. 


3. A ausência de prova idônea de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 


4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA FILHA BARBOSA, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID 23016224), e observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. 


A autora interpôs Apelação Cível (ID 23016226), sustentando a invalidade da relação contratual, mediante violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o comprovante de transferência juntado trata-se de mero print sistêmico interno do banco. Requer a reforma da sentença, e a concessão dos pedidos solicitados na exordial.


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº23016230), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Preliminarmente invocou ainda violação da dialeticidade recursal por parte da parte consumidora, ora recorrente.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal

Unicamente quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, invocada sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto da sentença recorrida, uma vez que teriam apenas sido reiterados os argumentos veiculados  na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum, entendo que a mesma não deve prosperar.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, fornecendo condições suficientes para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID 23016109), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED válido, (ID 23016108, pg. 7), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$2.976,87 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Ressalta-se que o valor do comprovante de transferência é idêntico àquele apontado pelo histórico de consignados disponibilizado pela própria consumidora no ID 23016092 ao protocolar a petição inicial. Ademais, o repasse foi feito para a mesma conta prevista no contrato, ou seja, aquela indicada pela consumidora.


Ademais, a respeito do comprovante de repasse apresentado, a parte autora poderia ter impugnado a validade da prova por meio da juntada de extratos bancários, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Portanto, nos presentes autos, não se verifica o cabimento de indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que, incoerente seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851850-84.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0851850-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA FILHA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026