Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000267-46.2010.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000267-46.2010.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Prescrição Intercorrente]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EDMUNDO MIRANDA DA SILVA, GEOVA MIRANDA DA SILVA, RAIMUNDA MELO CRUZ MIRANDA DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de EDMUNDO MIRANDA DA SILVA, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários nos termos do art. 921, §5º do CPC.

Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; inexistência de paralização do processo; diligenciamento da parte exequente em localizar bens do executado. Pugna pela reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões, a parte requerida alega que a inércia da parte recorrente deu causa à prescrição.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. 

DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:

"Art. 921 (...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "

Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (inicial de ID 31946874, pág. 02/05), tendo a sentença recorrida reconhecido a prescrição no curso do processo. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

(...)

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.

Contudo, no caso específico dos autos, verifico que, houve a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01).

No caso dos autos, o juízo indicou o marco inicial da ciência da execução infrutífera e indicou o marco inicial da prescrição, conforme consta na fundamentação do julgado (ID 31946879):

No caso em exame, verifica-se que a citação dos executados foi realizada em 28/04/2011 (ID 69804773, fls. 40/41), o que implicou na interrupção do prazo prescricional. Todavia, constata-se que, após o ato citatório, o exequente manteve-se inerte. Apenas em 31/05/2012 (ID 69804773, fls. 48/50), quando tomou criança da citação dos devedores, houve apenas manifestação nos autos, restrita à apresentação de substabelecimento, sem qualquer providência efetiva voltada à satisfação do crédito exequendo.

 

Diante desse cenário, constata-se que, a partir de 31/05/2012, a ação permaneceu regularmente suspensa pelo prazo legal de um ano. Findo esse período, em 31/05/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.  

 

Assim, nos termos da legislação, que regula a demanda, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 205, §3º, VIII do C/C art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

No caso, conforme consta na sentença, a manifestação da parte recorrente ocorreu em 31/05/2012 (ID 31946874 – fls. 49), somente tendo apresentado nova manifestação somente em 23/10/2017 (ID 31946874 – fls. 57), o que demonstra a inércia da parte em dar andamento ao feito. Assim, não tendo sido determinada a suspensão, cabível a aplicação do prazo de um ano previsto no item 1.2 do Tema IAC 01, a partir da ciência da parte autora da citação (ID 31946874 – fls. 44/46).

No caso, iniciando o prazo prescricional a partir de 31/05/2013 e encerrando-se em 31/05/2016, configurada está a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, conheço o recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Ante o não provimento do recurso, arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 85, 11 e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000267-46.2010.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000267-46.2010.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

EDMUNDO MIRANDA DA SILVA

Publicação

16/04/2026