
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751326-72.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DO CONTRATO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu a liminar para apreensão do bem descrito na inicial (Id. 30764285).
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese (Id. 30764280), a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de “endereço insuficiente”, bem como a inexistência de documento essencial à propositura da demanda, consistente na ausência de apresentação do contrato original. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida liminar.
Efeito suspensivo denegado (Id. 30804844).
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
É o relatório. Defiro benefícios de gratuidade de justiça à parte agravante. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação parte agravante do envio da notificação para constituir o devedor mora para o endereço do contrato.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o Tema 1132 do STJ.
No mérito, não assiste razão à parte agravante.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à verificação da regularidade da constituição em mora e à alegada ausência de documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
No tocante à constituição em mora, verifica-se que a instituição agravada promoveu o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme se extrai dos autos. O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação de “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, tampouco invalida o procedimento adotado pelo credor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contrato com garantia de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.
Tal orientação, de caráter vinculante, afasta expressamente a tese sustentada pelo agravante, no sentido de que seria imprescindível a comprovação do recebimento da notificação. Ao contrário, a jurisprudência consolidada atribui ao devedor o ônus de manter atualizado seu endereço junto ao credor, não podendo se beneficiar de sua própria inércia.
Desse modo, a alegação de ausência de constituição em mora não prospera, pois restou devidamente demonstrado o cumprimento do requisito legal previsto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
No que se refere à suposta ausência de documento essencial, consistente na não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal.
Isso porque a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não se confunde com execução de título de crédito, sendo suficiente a juntada de cópia do contrato que evidencie a relação jurídica e o inadimplemento, especialmente quando não há impugnação concreta quanto à existência da contratação.
Ademais, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir a validade de contratos firmados por meio eletrônico ou apresentados por cópia, desde que presentes elementos capazes de demonstrar sua autenticidade, não se mostrando razoável exigir, em todos os casos, a apresentação da via física original, sobretudo diante da crescente digitalização das relações negociais.
No caso concreto, não há qualquer indício de fraude ou de inexistência da relação contratual, limitando-se o agravante a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima apta a infirmar a validade do instrumento apresentado.
Outrossim, conforme já assentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris apto a justificar a reforma da decisão agravada, uma vez que a medida liminar foi concedida em estrita observância aos requisitos legais e à jurisprudência dominante.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência, pois, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a demonstração do inadimplemento e da mora autoriza, de forma expressa, a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.
Por fim, cumpre registrar que argumentos semelhantes aos deduzidos pelo agravante já foram reiteradamente rejeitados pela jurisprudência, inclusive em precedentes análogos deste Tribunal, nos quais se reconhece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual e a desnecessidade de comprovação do recebimento.
Diante de todo o exposto, e em consonância com os fundamentos acima delineados, bem como com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Sem custas.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751326-72.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICTOR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/04/2026