Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0806376-39.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0806376-39.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: GENEROSA PORTELA SARAIVA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso interposto por GENEROSA PORTELA SARAIVA DA ROCHA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ROSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para:

a) CONDENAR na obrigação de fazer de cancelar/descontinuar o produto "APLIC. INVEST FACIL” na conta corrente da parte autora (Agência: 985 | Conta: 21803-0), liberando o resgate de todos os valores aplicados para a respectiva conta corrente, o que deverá ser cumprido em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ;

b) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”



Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando e, requer a condenação do banco na repetição em dobro dos valores movimentados em sua conta bancária e a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumido. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais..

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu desprovimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 35É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. 32017433, 32017434, 32017435 e 32017436). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, conforme reconhecido em sentença e a aplicação da súmula 35 do TJPI.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

Todavia, quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores movimentados em sua conta-corrente, convém rejeitá-lo.

Isso porque, conforme se verifica nos extratos bancários apresentados pela parte apelante, apesar da aplicação do valor disponível em conta, o resgate era feito de forma automática, isso é, o dinheiro não ficava retido pela instituição bancária, podendo ser movimentado a qualquer tempo pela parte autora, conforme se verifica nos documentos de Id. 32017433, 32017434, 32017435 e 32017436, inclusive, como acentuado em sentença:

O “INVEST FÁCIL” é um CDB (Certificado de Depósito Bancário), ofertado pelo Banco BRADESCO, com aplicação automática do dinheiro disponível em conta-corrente. Os resgates também são diários e automáticos, feitos ao fim do dia ou quando há necessidade de cobrir o saldo. Já a remuneração é progressiva de acordo com o tempo de aplicação. 

Além disso, o produto em questão configura uma aplicação financeira automática de resgate instantâneo, usualmente vinculada à conta corrente do correntista. O sistema transfere diariamente o saldo excedente da conta para fundos ou aplicações geridas pela instituição, proporcionando ao cliente um retorno financeiro calculado com base na rentabilidade do investimento e referenciado pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário).

Feitas estas considerações, vejo que, no caso dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais feito pela parte autora, uma vez que não existe perda patrimonial. Explico.

O que a parte autora chama de “descontos” em sua conta bancária, registradas nos extratos bancários sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL”, nada mais são do que as aplicações automáticas realizadas, ou seja, não há perda patrimonial pela parte autora, uma vez que o dinheiro investido continua sendo seu, podendo ser resgatado a qualquer tempo.

Como dito acima, o produto "APLIC. INVEST FACIL” realiza aplicações automáticas, bem como, o resgate também é feito de forma automática, de modo que a parte autora nunca ficou privada de dispor livremente dos seus proventos mensais.

Quando havia saldo disponível na conta, o requerido realizava aplicações automáticas sobre os valores depositados, mantendo, entretanto, o resgate igualmente automático, de forma que a autora podia utilizar livremente seus recursos sempre que desejasse, sem qualquer limitação de acesso.

Dessa maneira, a parte autora jamais foi privada de movimentar o próprio dinheiro, tampouco sofreu efetivos “descontos” de sua conta bancária.”



Por outro lado, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença nesse pleito.

Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço da apelação. No mérito, dou parcial provimento à apelação, para majorar o valor a título de danos morais, que passará a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo o restante da sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806376-39.2025.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806376-39.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GENEROSA PORTELA SARAIVA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/04/2026