
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0824473-75.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA SOLIDADE MESQUITA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA SOLIDADE MESQUITA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", sustentando jamais ter contratado tal serviço e requerendo a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade da cobrança, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados entre julho de 2016 e fevereiro de 2021, e à restituição em dobro para as parcelas posteriores a março de 2021, seguindo modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que a fraude em empréstimos ou tarifas não gera dano in re ipsa, exigindo prova de abalo psíquico não demonstrada nos autos. Por fim, reconheceu-se a sucumbência recíproca.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (ID 30313997) pleiteando a reforma da decisão para que a repetição do indébito ocorra integralmente em dobro, argumentando que a conduta do banco configura má-fé e viola a boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, o cabimento de indenização por danos morais, ressaltando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o que tornaria o dano presumido diante da privação de verba alimentar.
Em sede de contrarrazões(ID 30314000), o banco pugnou pela manutenção da sentença vergastada.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados na conta bancária do consumidor.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2. DOS DANOS MORAIS
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco apelado a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecida a nulidade da contratação, em virtude da não comprovação da efetiva manifestação de vontade, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado pela parte.
Nada obstante, o magistrado de piso entendeu que, a despeito da cobrança , ainda que reconhecida por irregular, não seria cabível reparação moral.
Pois bem. Entendo que a sentença merece reparo neste ponto, amoldando-se o caso aos termos da súmula 35 deste TJPI.
Conforme preceitua o referido enunciado sumular, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias sem o suporte de uma prévia e válida manifestação de vontade não configura engano justificável. Pelo contrário, revela uma falha na prestação do serviço que atenta contra o patrimônio de quem sobrevive de parcos rendimentos previdenciários. Portanto, configurado o ato ilícito e a inexistência de engano justificável, o dano moral é medida que se impõe.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Ademais, não há que se falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Dessa forma, entendo que, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante ora arbitrado, valor esse que se mostra razoável para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante torna a cobrança ilegal e sem origem. Diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável, cabível é a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução de toda a quantia descontada indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, também em harmonia com a súmula 35 do TJPI. .
Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco, não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha estrutural grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como determinar a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente, observada a prescrição das parcelas que precedem a 5 anos do ajuizamento da ação. .
A restituição do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) — qual seja, a data do desconto de cada parcela — e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).Quanto aos danos morais, o valor será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), esta contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824473-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA SOLIDADE MESQUITA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026