
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0841860-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: JOANA ALVES TAVARES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 39 DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por JOANA ALVES TAVARES OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, proposta contra BANCO PAN S.A.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido de produção antecipada de provas. Condenou ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários.
Inconformado, o apelante, alega ser cabível a majoração de honorários em favor do seu advogado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao direito de receber honorários em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 39 – “São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 39 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da causa. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
DA AUSÊNCIADE LITÍGIO
No caso dos presentes autos, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função de ter a parte requerida apresentado toda a documentação pleiteada pela parte autora na inicial.
Assim, não há litígio, entre as partes, capaz de gerar a sucumbência. A parte requerida, uma vez citada, cumpriu o determinado pelo juízo (ID 3193803, 31938034, 31938035, 31938036, 31938037, 31938038, 31938039, 31938040, 31938041, 31938042, 31938043, 31938044, 31938045, 31938046, 31938047, 31938048, 31938049, 31938050), sem apresentar oposição ao pedido formulado. Assim, não há o que se falar em parte sucumbente. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3. Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7. Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
(TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017).
Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, tendo em vista que o procedimento não teve qualquer litígio. Não cabe também, a majoração dos honorários estabelecidos pelo juízo recorrido.
Todavia, tendo o juízo fixado a sucumbência, e não tendo a parte condenada recorrido para afastar os honorários, não cabe ao Tribunal, de oficio, afastar os honorários ali fixados, sob pena de realizar “reformatio in pejus”, decidindo algo que não foi objeto de recurso.
Neste sentido:
(...)
1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem.
(...)
(REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Assim, incabível afastar de ofício os honorários já fixados pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço o recurso e nego provimento, mantendo incólume a sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0841860-98.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOANA ALVES TAVARES OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026