PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814010-16.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: SATH CONSTRUCOES LTDA, HENRYSATH SPE LTDA, MARIA JACINTA DA SILVA CARVALHO, GALIB BRASIL LTDA, NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
EMBARGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA, SATH CONSTRUCOES LTDA, HENRYSATH SPE LTDA, MARIA JACINTA DA SILVA CARVALHO, GALIB BRASIL LTDA, NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NO DISPOSITIVO. INTEGRAÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SATH CONSTRUÇÕES LTDA e HENRYSATH SPE LTDA, em face da decisão monocrática de Id 30956129, proferida por esta Relatoria, a qual apreciou a admissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas partes, reconhecendo-lhes a tempestividade e, no caso das embargantes, analisando o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
A matéria controvertida cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão na decisão embargada quanto ao deferimento expresso do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas embargantes, bem como quanto à consequente dispensa da complementação do preparo recursal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
O cerne da insurgência das embargantes reside na alegação de que, embora a decisão embargada tenha desenvolvido fundamentação no sentido da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, bem como reconhecido a presunção de veracidade da documentação acostada e a ausência de elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência, não houve pronunciamento expresso, no dispositivo, quanto ao deferimento do benefício e à dispensa da complementação do preparo recursal.
Com efeito, ao compulsar detidamente a decisão embargada, verifica-se que esta Relatoria consignou, de forma clara, que:
O art. 98 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, critério que deve ser interpretado à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça [...]. A documentação acostada aos autos goza de presunção de veracidade formal, sendo corroborada pela ausência de elementos nos autos que infirmem a precariedade econômica alegada.
Todavia, não obstante a robusta fundamentação lançada no decisum, constata-se, de fato, a ausência de comando expresso no dispositivo acerca do deferimento da gratuidade da justiça às embargantes e da consequente dispensa da complementação do preparo recursal.
Tal circunstância configura típica hipótese de omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a conclusão lógica da fundamentação não foi devidamente refletida no dispositivo da decisão, o que pode gerar insegurança jurídica quanto à regularidade do preparo recursal e ao prosseguimento do feito.
Importa destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são o instrumento adequado para integrar decisão omissa, especialmente quando há dissociação entre fundamentação e dispositivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCABIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)
No caso concreto, diferentemente das hipóteses em que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão — o que, de fato, é vedado em sede de embargos declaratórios —, verifica-se que a pretensão das embargantes limita-se à integração do julgado, com o fim de que haja coerência entre a fundamentação adotada e o comando decisório.
Dessa forma, confrontando os argumentos das partes e o conteúdo da decisão embargada, entendo que assiste razão às embargantes, na medida em que a omissão apontada efetivamente se verifica, devendo ser sanada para que conste expressamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas embargantes, bem como a dispensa da complementação do preparo recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, OS ACOLHO, a fim de sanar a omissão apontada, para que passe a constar expressamente no dispositivo da decisão embargada o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às embargantes SATH CONSTRUÇÕES LTDA e HENRYSATH SPE LTDA, bem como a consequente dispensa da complementação do preparo recursal.
Intimem-se.
Após, decurso do prazo voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0814010-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSATH CONSTRUCOES LTDA
RéuTIAGO VALE DE ALMEIDA
Publicação16/04/2026