
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764164-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NOVAS PRESCRIÇÕES QUE CONSTITUEM MERO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801884-21.2023.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO.
A referida decisão determinou que a operadora de saúde, ora agravante, fornecesse ao agravado, no prazo de 48 horas, os medicamentos Hemifumarato de Quetiapina 200 mg, Seroquel 100 mg, Donaren Retard 150 mg e Gabapentina 400 mg, que foram prescritos em 29 de setembro de 2025 para controle de sintomas neurológicos e psiquiátricos decorrentes de seu quadro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Em suas razões recursais (ID 28765618), a cooperativa agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Argumenta que os fármacos indicados são de uso eminentemente domiciliar e, como tal, estariam excluídos da cobertura contratual e não integrariam o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua integral reforma para revogar a decisão de primeiro grau.
Por meio de decisão monocrática fundamentada (ID 29872214), datada de 05 de dezembro de 2025 e proferida pela Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 30666660), em 30 de janeiro de 2026. Neste novo recurso, reitera os argumentos de que a decisão monocrática se afastou do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Ao final, pugnou pela reforma da decisão monocrática para que fosse concedido o almejado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer (ID 32098809) opinando pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, acolhendo a tese de inadmissibilidade por ofensa à coisa julgada material.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Da Análise dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal
Antes de adentrar a análise do mérito de qualquer insurgência recursal, compete ao julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, que constituem os requisitos formais e materiais indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido e, subsequentemente, julgado em seu mérito.
No caso em análise, conforme bem apontado pelo parecer do Ministério Público (ID 32098809), a análise preliminar da admissibilidade deste recurso revela a existência de um óbice intransponível ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de fato impeditivo do direito de recorrer, consubstanciado na coisa julgada material.
II.II. Da Ocorrência de Fato Impeditivo ao Direito de Recorrer: A Coisa Julgada Material
A coisa julgada representa um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, erigida à categoria de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 502, a define como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sua finalidade precípua é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação dos litígios e garantindo que as decisões judiciais definitivas não sejam mais questionadas.
Ao examinar os autos, verifica-se que a questão central trazida à baila neste Agravo de Instrumento, qual seja, a obrigação da operadora de saúde UNIMED TERESINA de custear o tratamento da enfermidade que acomete o agravado JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, já foi objeto de apreciação e julgamento definitivo por esta mesma 2ª Câmara Especializada Cível.
Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750673-75.2023.8.18.0000, interposto pelas mesmas partes e originário da mesma ação de base, este Colegiado proferiu acórdão (ID 15276334) em 14 de fevereiro de 2024. Naquela oportunidade, embora tenha sido reformada a decisão de primeiro grau no tocante ao fornecimento de home care por ausência de interesse processual naquele ponto específico, foi expressamente mantida a obrigação da agravante quanto ao tratamento medicamentoso do agravado. O dispositivo do referido acórdão é inequívoco ao determinar:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, [...] mantendo, contudo, a determinação quanto ao fornecimento de todos os fármacos solicitados pela equipe médica, bem como, quanto à indicação e comprovação da existência de médicos e demais profissionais de saúde especialistas [...].”
Essa decisão colegiada transitou em julgado (conforme andamento processual no AI nº 0750673-75.2023.8.18.0000), operando-se, portanto, a coisa julgada material sobre o núcleo da controvérsia: o dever da agravante de custear o tratamento farmacológico necessário ao agravado, conforme as prescrições médicas. A obrigação de fornecer "todos os fármacos solicitados pela equipe médica" tornou-se, assim, imutável e indiscutível entre as partes.
O presente recurso busca, em sua essência, rediscutir a mesma relação jurídica já decidida. A pretensão da agravante de se eximir da cobertura, sob os mesmos argumentos de que se trata de medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS, representa uma clara tentativa de reabrir um debate já encerrado e selado pela autoridade da coisa julgada.
A prescrição de novos fármacos, no contexto de uma doença crônica e degenerativa como a Esclerose Lateral Amiotrófica, não inaugura uma nova causa de pedir ou uma nova relação jurídica autônoma. Pelo contrário, representa um mero desdobramento, uma continuidade e adequação do mesmo tratamento, cuja cobertura já foi judicialmente imposta de forma definitiva.
A obrigação estabelecida no título judicial anterior é de trato continuado e abrange a terapia necessária à patologia, a qual evolui e demanda ajustes ao longo do tempo. A substituição ou complementação de medicamentos é inerente à própria dinâmica do tratamento médico.
Nesse sentido, a pretensão recursal esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Assim, os argumentos relativos à exclusão de cobertura para uso domiciliar e à ausência no rol da ANS, ainda que não tenham sido o foco central do primeiro acórdão, consideram-se repelidos pela decisão que, de forma ampla, impôs à operadora o dever de fornecer "todos os fármacos" indicados pelo médico.
O parecer ministerial, de forma precisa, invocou precedente jurisprudencial que se amolda perfeitamente ao caso, no qual se decidiu que a substituição de fármacos após a sentença não configura inovação do pedido, mas "mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente" (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2259027-22.2025.8.26.0000, Parecer do MP, ID 32098809, p. 5).
Dessa forma, a interposição deste Agravo de Instrumento para discutir, mais uma vez, a extensão da obrigação de cobertura do tratamento medicamentoso do agravado constitui manifesta violação à coisa julgada material, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.III. Da Prejudicialidade do Agravo Interno
Uma vez estabelecida a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno interposto (ID 30666660) resta inequivocamente prejudicada.
O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, foi interposto com o objetivo específico de reformar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. Sua finalidade, portanto, era acessória e estritamente vinculada à sorte do Agravo de Instrumento.
Se o recurso principal não pode sequer ser conhecido e analisado em seu mérito, torna-se logicamente impossível e processualmente inócuo deliberar sobre a suspensão dos efeitos da decisão por ele combatida. A sorte do acessório segue a do principal. O não conhecimento do Agravo de Instrumento acarreta, por via de consequência, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que visava a modificá-lo em um de seus aspectos.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em integral consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, em razão da ofensa à coisa julgada material;
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto (ID 30666660), pela perda superveniente de seu objeto.
Proceda-se à baixa dos autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0764164-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuJOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO
Publicação16/04/2026