
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803110-24.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sob a alegação de omissão quanto aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há caráter protelatório na sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os consectários da condenação constam expressamente no dispositivo do decisum, portanto não há falar em omissão. 5. A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por Antônia Pereira da Costa, ora embargada.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que não foram explicitados os índices de correção monetária e juros de mora (Id. 27877041).
Instada a se manifestar, a embargada se quedou inerte (Id. 30597614).
É o relatório. Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
III - DO MÉRITO
De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre que não há falar, no caso concreto, em qualquer contradição, omissão ou erro material, ao contrário, os consectários da condenação constam expressamente no dispositivo da decisão.
Se não, veja-se o trecho da decisão embargada, que tratou da matéria de forma minudente:
"b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$1.001,66 (mil e um reais e sessenta e seis centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária;
c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);"
Cumpre lembrar, ainda, que a Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí utiliza como parâmetro o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já contempla a aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0803110-24.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA PEREIRA DA COSTA
Publicação17/04/2026