
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800019-18.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BERNARDO JOSE GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor do apelante por BERNARDO JOSÉ GOMES, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 29315892) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por considerá-la intempestiva, e procedeu à extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 29315896). Em suas razões, alega: a natureza de ordem pública do excesso de execução, o que permitiria sua alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição; a existência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente; a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de configuração de bis in idem; e a ocorrência de enriquecimento ilícito caso mantida a execução nos termos atuais. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a restituição do valor depositado a maior.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo singular para extinguir o pleito executório.
Com efeito, a sentença recorrida não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por considerá-la intempestiva.
Por outro lado, em suas razões recursais, o Banco apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar o excesso de execução. Não apontou, contudo, qualquer incorreção na conclusão do juízo originário.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
No presente caso, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, tendo deduzido razões dissociadas da matéria efetivamente decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal.
Para além disso, a ausência de ataque direto ao fundamento da intempestividade resulta em óbice à análise do mérito da impugnação, em virtude da preclusão temporal e consumativa.
De fato, ao ser julgada intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece-se que o direito de impugnar foi exercido fora do prazo, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
Ademais, uma vez que a questão da intempestividade foi decidida e não foi objeto de recurso específico, ela se torna imutável dentro do processo. Logo, a parte não pode, em um recurso posterior, tentar rediscutir o mérito da impugnação, pois a oportunidade para tal já foi consumada e perdida.
Pois bem. Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pontue-se, ainda, que é incabível a concessão de prazo para o saneamento do vício, na forma do parágrafo único do mesmo art. 932, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800019-18.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBERNARDO JOSE GOMES
Publicação20/04/2026