Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755164-23.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755164-23.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Pré-constituída ]
IMPETRANTE: RENATO DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Renato da Silva Martins em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e da Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC/PI, objetivando a anulação das questões 44 e 49 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 51/2025.

A parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades nas referidas questões, notadamente por alegada duplicidade de respostas e vício de legibilidade.

Instada a se manifestar acerca da eventual ilegitimidade da autoridade apontada como coatora (ID 32276477), a parte impetrante apresentou manifestação defendendo a legitimidade da Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que esta detém a titularidade do certame e a competência para homologação do resultado final.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática.

No caso em exame, o ato tido por ilegal consiste na suposta irregularidade na elaboração e correção de questões de prova objetiva de concurso público.

Todavia, conforme se extrai dos autos, a elaboração, aplicação, correção das provas e análise de recursos administrativos foram atribuídas à banca examinadora, qual seja, o CEBRASPE, entidade responsável pela condução técnica do certame.

Por sua vez, a Secretaria de Estado da Educação do Piauí figura como órgão responsável pela promoção do concurso, não havendo demonstração de que tenha praticado, diretamente, o ato impugnado ou que detenha competência para revisar tecnicamente as questões elaboradas pela banca examinadora.

Assim, eventual ilegalidade nas questões de prova decorre de ato imputável à banca organizadora, e não à autoridade administrativa apontada.

Nesse contexto, a Secretaria de Estado da Educação do Piauí não se qualifica como autoridade coatora para fins de mandado de segurança, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Reconhecida a ilegitimidade da autoridade apontada e considerando que a competência originária deste Tribunal decorre exclusivamente da presença de autoridade com prerrogativa de foro, resta afastada a competência desta Corte para o processamento do feito.

Ademais, não se mostra possível, na hipótese, a simples adequação do polo passivo, tendo em vista que a exclusão da autoridade com prerrogativa de foro implica alteração da competência absoluta, o que impede o prosseguimento do feito neste grau de jurisdição.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência é firme no sentido de que deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação do Piauí – SEDUC/PI para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança;

b) DECLARO a incompetência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento do feito;

c) INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

d) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755164-23.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755164-23.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

RENATO DA SILVA MARTINS

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Publicação

17/04/2026