
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755766-48.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: FERNANDA PATRICIA FIGUEIREDO TORRES
IMPETRADO: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. JULGAMENTO DO IRDR Nº 0760469-56.2024.8.18.0000 PELO TRIBUNAL PLENO DO TJPI. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE REGIONAL DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 985 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Fernanda Patrícia Torres Pio em face de suposto ato coator praticado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Piauí, pelo indeferimento administrativo do pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2025, com fundamento na ausência de adaptação do veículo às condições previstas na legislação estadual (Lei Estadual nº 4.548/1992 e Decreto Estadual nº 21.866/2023).
A impetrante alega ser pessoa com deficiência, portadora da CID 11 6ª02 + 6 A 0 5, o que comprometeria significativamente suas atividades laborais e sociais. Sustenta que já obteve o benefício em exercícios anteriores e que a negativa atual se deu de forma infundada e sem motivação adequada, violando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão da justiça gratuita em razão da hipossuficiência econômica decorrente de tratamento psiquiátrico.
Postula, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito à isenção do IPVA de 2025, com eventual repetição do indébito já pago, bem como a notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, atribuindo à causa o valor de R$ 3.546,30 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que, em decisão anterior, foi determinada a suspensão do presente feito em razão da afetação do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, instaurado com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da legitimidade passiva e da competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à isenção de IPVA em favor de pessoas com deficiência física.
Posteriormente, o Tribunal Pleno do TJPI julgou o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e fixou a seguinte tese jurídica:
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, 1. FIXAR a seguinte tese jurídica: Nos mandados de segurança que tenham por objeto a concessão da isenção de IPVA a pessoas com deficiência física no Estado do Piauí, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 4.548/92, com redação dada pela Lei nº 7.435/2020. Inaplicável a teoria da encampação quando sua utilização implicar em modificação da competência jurisdicional fixada constitucionalmente, sendo, por consequência, de competência do juízo de primeiro grau o processamento e julgamento dessas ações mandamentais; 2. EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança nº 0757208-20.2023.8.18.0000, em cumprimento ao art. 978, parágrafo único, do CPC; 3. DETERMINAR a aplicação da tese a todos os processos suspensos e; 4. COMUNICAR a decisão ao CNJ e ao NUGEP, na forma do art. 979 do CPC.
Na mesma ocasião, o Tribunal Pleno determinou a aplicação da tese a todos os processos suspensos.
Diante disso, a controvérsia referente à legitimidade da autoridade apontada como coatora e à competência deste Tribunal encontra-se definitivamente solucionada por precedente vinculante, de observância obrigatória.
À luz da tese firmada no IRDR, o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, uma vez que a competência legal para o reconhecimento da isenção do IPVA é atribuída ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte. Além disso, conforme assentado pelo Tribunal Pleno, não se admite a aplicação da teoria da encampação quando dela resultar modificação da competência jurisdicional fixada constitucionalmente. Por essa razão, o processamento e o julgamento de demandas dessa natureza competem ao juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, reconhecidas a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na petição inicial e a incompetência originária desta Corte para o processamento do feito, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR.
Esclareço, por fim, que o Tribunal Pleno não acolheu a modulação proposta por este Relator. Prevalecem, assim, os exatos termos do acórdão proferido no precedente qualificado (IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000).
Dispositivo
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora e extingo o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e realizada a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0755766-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorFERNANDA PATRICIA FIGUEIREDO TORRES
RéuProcuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Publicação18/04/2026