
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800247-36.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, JOSE ALBERTO ROCHA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM - SECRETARIA DE SAUDE, FRANCINALDO MORAES BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Recurso redistribuído à relatoria de Juíza Convocada, inicialmente submetido à 2ª Câmara Especializada Cível, para análise de sua competência no processamento e julgamento, em razão da matéria envolver a Fazenda Pública.
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar recurso oriundo de feito relacionado à Fazenda Pública.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública.
4. A natureza da demanda, por envolver ente fazendário, atrai a competência material específica das Câmaras de Direito Público.
5. A distribuição do recurso à 2ª Câmara Especializada Cível contraria a norma regimental, impondo o reconhecimento de incompetência interna.
6. A correção da competência deve ocorrer mediante redistribuição do feito ao órgão jurisdicional adequado, conforme as regras regimentais.
7. Incompetência declarada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recursos oriundos de feitos relacionados à Fazenda Pública.
2. A distribuição de recurso a órgão incompetente enseja o reconhecimento de incompetência interna e a redistribuição do feito ao órgão competente.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso (ID n° 30442452) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800247-36.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorJ A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM - SECRETARIA DE SAUDE
Publicação17/04/2026