Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802654-89.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802654-89.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2. A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor.

3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora/apelante, de determinação de juntada de documentos (extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta), ante a suspeita de demanda predatória. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, em síntese: (i) a não apresentação de extrato bancário vinculado à relação jurídica discutida nos autos, não configura ausência de documento essencial para a propositura da ação; (ii) o contexto socioeconômico da autora justifica sua inércia, dado que se encontra em situação de hipossuficiência, em razão de sua idade avançada, renda reduzida, mobilidade limitada e conhecimento restrito sobre rotinas bancárias; (iii) os extratos bancários não são totalmente gratuitos, estando sujeitos a limite de apenas 2 (dois) por mês; (iv) o procedimento instaurado na origem não depende da juntada de extratos bancários, pois tais documentos não são essenciais à solução da controvérsia, tampouco constituem requisito indispensável ao regular trâmite da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC. 

Em contrarrazões, o banco apelado alegou, em síntese: (i) a parte apelante quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, limitando-se a transcrever os mesmos fundamentos narrados na inicial, já superados pelo Juízo de primeiro grau; (ii) no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, no sentido de juntar documentos essências para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimada, a parte apelante não se desincumbiu de sua obrigação processual; (iii) não prospera a alegação da parte apelante de que houve cerceamento ao acesso à Justiça, pois a responsabilidade da petição inicial ter sido indeferida foi do próprio apelante, que não cumpriu eficazmente a determinação judicial. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

 

É o relatório. Decido. 

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Ante a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID31970446, a comprovação do valor do benefício percebido, qual seja, 1(um) salário-mínimo (ID31970449) e a presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), defiro a gratuidade de justiça à parte autora/apelante. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que no presente recurso a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito. 

A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

No caso vertente, verifica-se que a parte apelante deixou de cumprir o item da decisão que determinou a juntada de extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta. 

A juntada de extratos bancários do período da contratação, é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através deles, se afere a verossimilhança dos fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Por esse motivo, a argumentação de não se tratar de documento essencial à propositura da ação, não se sustenta. 

Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). 

Outrossim, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de ser pessoa hipossuficiente, idade avançada, renda reduzida, mobilidade limitada e conhecimento restrito sobre rotinas bancárias não são factíveis, devendo ser afastadas. 

Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença combatida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33). 

Com efeito, não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença, nem tampouco deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.


Do julgamento monocrático

 

Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida/apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802654-89.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802654-89.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2026