Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-42.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801800-42.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: LINDOMAR JOSE CAMELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da contratação de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores pagos, sem acolher o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme súmula nº 26 do TJ/PI, diante da hipossuficiência da parte consumidora.

4. A nulidade do contrato bancário foi reconhecida judicialmente, evidenciando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e tornando devida a repetição do indébito.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, prescindindo de prova de má-fé, conforme interpretação consolidada pelo STJ (EAREsp 1.501.756/SC e Informativo 803/STJ).

6. A modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme discutido no REsp 676.608/RS, não se aplica ao caso concreto, por inexistirem fundamentos jurídicos obrigatórios nem comprovação de engano justificável por parte do banco apelado.

7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, diante da ofensa à dignidade do consumidor e dos prejuízos financeiros causados por cobrança indevida de contrato inexistente.

8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é devida quando reconhecida a nulidade do contrato bancário e inexistente engano justificável por parte da instituição financeira.

2. Configura-se dano moral, presumido (in re ipsa), quando há descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário declarado nulo.

3. A ausência de má-fé não impede a condenação à repetição do indébito em dobro, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço bancário e a inexistência de engano justificável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 944 e 945; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPA, AC nº 0800017-22.2018.8.14.0029, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 19.08.2024.



DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDOMAR JOSÉ CAMELO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID nº 27911794), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:

(…)

“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:

a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123388368762;

b) Determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 0123388368762.

Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais).

Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(...)

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27911804), em suma, o apelante requer a reforma da sentença, para condenar o banco apelado no pagamento de danos morais nos termos requeridos na exordial e a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 27911814), o banco pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DAS PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Primeiramente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O cerne do presente recurso diz respeito à forma de restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício da autora da ação e o pedido de indenização por danos morais decorrentes da realização de contrato declarado nulo.

Decido.


a)  Dos Danos Materiais


No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”

Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça, que em casos que envolvem  contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII). É o que dispõe expressamente a súmula nº 26 do TJ/PI:

Súmula nº 26 TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu. 

Sobre a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18 do TJPI), impõe-se a reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, na forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de cartão de crédito consignado não contratado.

Os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


b) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.

 

c) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notória a má-prestação de serviço, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, frente à relação contratual de consumo entre as partes, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, sendo presumido a partir da própria prática ilícita, o que afasta a exigência de demonstração concreta da sua ocorrência. Para fins de reconhecimento da indenização, revela-se suficiente a comprovação do evento lesivo.

Seguindo esse entendimento: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível em que se a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado não contratado . 2. A responsabilidade do banco réu é evidente, dado o reconhecimento prévio da falha na prestação do serviço e a ausência de contestação por parte do banco. O dano moral é presumido in re ipsa, considerando-se os transtornos ocasionados pela privação de verba alimentar devido aos descontos indevidos. 3 . A jurisprudência estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes em operações bancárias. O dano moral se configura pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização. Precedentes indicam que o valor da indenização deve ser moderado e proporcional ao dano causado. 4 . Recurso de agravo interno conhecido e parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO Vistos, etc . Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000172220188140029 21667959, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado)

Dessa forma,  é evidente o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria,  condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), por reputá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto.

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 


 


V. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e para também para CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados (art. 81, § 11, do CPC).

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada










(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-42.2020.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801800-42.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDOMAR JOSE CAMELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026