
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755853-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Suspensão da Execução ]
AGRAVANTE: ULICIO DA CUNHA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO. PETIÇÃO SEM NATUREZA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento distribuído perante Tribunal. Parte autora requereu o desentranhamento da petição inicial e dos documentos, sob alegação de erro no protocolo realizado pelo órgão defensorial.
2. Fato relevante. A peça protocolada não possui natureza recursal, consistindo em embargos de terceiro, a serem ajuizados no juízo de primeiro grau.
3. Inexistência de análise de mérito, diante da inadequação da via processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no protocolo, com distribuição indevida de petição inicial como agravo de instrumento, autoriza o cancelamento da distribuição no Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A peça protocolada não configura recurso, mas ação autônoma, o que evidencia erro material na distribuição.
6. Os embargos de terceiro devem ser processados no juízo de origem, com eventual vinculação ao processo principal.
7. A inadequação da classe processual e a ausência de matéria recursal impedem o processamento do feito no Tribunal.
8. O reconhecimento do erro material impõe o cancelamento da distribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O erro material no protocolo que resulta na distribuição indevida de petição inicial como agravo de instrumento autoriza o cancelamento da distribuição. 2. A ausência de natureza recursal impede o processamento do feito no Tribunal.”
DECISÃO
Trata-se de processo distribuído neste Egrégio Tribunal sob a classe de Agravo de Instrumento.
Sobreveio petição da parte autora requerendo o desentranhamento da petição inicial e dos documentos que a instruem, sob o argumento de que o protocolo ocorreu por equívoco do próprio órgão defensorial .
Assiste razão à parte requerente.
Com efeito, a análise dos autos evidencia que a peça protocolada não possui natureza recursal, tratando-se, na verdade, de Embargos de Terceiro, os quais deveriam ter sido distribuídos perante o juízo de primeiro grau, inclusive com indicação de dependência a processo originário .
Diante disso, sendo incontroverso o erro material no protocolo, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ante a inadequação da classe processual e a inexistência de matéria a ser apreciada por este Tribunal.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0755853-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Execução
AutorULICIO DA CUNHA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/04/2026