Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão da Execução 0755853-67.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755853-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Suspensão da Execução ]
AGRAVANTE: ULICIO DA CUNHA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO. PETIÇÃO SEM NATUREZA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento distribuído perante Tribunal. Parte autora requereu o desentranhamento da petição inicial e dos documentos, sob alegação de erro no protocolo realizado pelo órgão defensorial.

 2. Fato relevante. A peça protocolada não possui natureza recursal, consistindo em embargos de terceiro, a serem ajuizados no juízo de primeiro grau.

 3. Inexistência de análise de mérito, diante da inadequação da via processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no protocolo, com distribuição indevida de petição inicial como agravo de instrumento, autoriza o cancelamento da distribuição no Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A peça protocolada não configura recurso, mas ação autônoma, o que evidencia erro material na distribuição.

6. Os embargos de terceiro devem ser processados no juízo de origem, com eventual vinculação ao processo principal.

7. A inadequação da classe processual e a ausência de matéria recursal impedem o processamento do feito no Tribunal.

8. O reconhecimento do erro material impõe o cancelamento da distribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: “1. O erro material no protocolo que resulta na distribuição indevida de petição inicial como agravo de instrumento autoriza o cancelamento da distribuição. 2. A ausência de natureza recursal impede o processamento do feito no Tribunal.”



DECISÃO

Trata-se de processo distribuído neste Egrégio Tribunal sob a classe de Agravo de Instrumento.

Sobreveio petição da parte autora requerendo o desentranhamento da petição inicial e dos documentos que a instruem, sob o argumento de que o protocolo ocorreu por equívoco do próprio órgão defensorial .

Assiste razão à parte requerente.

Com efeito, a análise dos autos evidencia que a peça protocolada não possui natureza recursal, tratando-se, na verdade, de Embargos de Terceiro, os quais deveriam ter sido distribuídos perante o juízo de primeiro grau, inclusive com indicação de dependência a processo originário .

Diante disso, sendo incontroverso o erro material no protocolo, impõe-se o acolhimento do pedido.

Ante o exposto DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ante a inadequação da classe processual e a inexistência de matéria a ser apreciada por este Tribunal.

Cumpra-se.


 Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755853-67.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755853-67.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão da Execução

Autor

ULICIO DA CUNHA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026