Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801204-48.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801204-48.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimunda Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., sendo constatada a prévia distribuição de Agravo de Instrumento envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão da prévia interposição de recurso no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
  3. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem, fixa a competência preventiva do relator originário.
  4. A prevenção visa assegurar a unidade da jurisdição, a coerência das decisões e a racionalidade na prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a redistribuição.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado. 3. A constatação de prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0757145-92.2023.8.18.0000, ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, em julho de 2023, Certidão de id. 30519664, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0801204-48.2023.8.18.0039.

 Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.


À Distribuição para os devidos fins.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-48.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801204-48.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/04/2026