
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0855242-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente protocolado no mesmo processo, já distribuído a outro relator, suscitando a necessidade de reconhecimento de prevenção.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo torna prevento o relator originário para o julgamento de recursos subsequentes, impondo a redistribuição da apelação cível.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do novo recurso.
5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de distribuição, visando à segurança jurídica e à uniformidade das decisões.
6. A distribuição da apelação a relator diverso do prevento configura irregularidade, devendo ser corrigida mediante cancelamento e redistribuição.
7. Distribuição cancelada, com determinação de redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
2. A prevenção do relator subsiste mesmo após o julgamento do recurso anteriormente interposto.
3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIAS GOMES DA SILVA NETO, em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0757769-73.2025.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0855242-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS GOMES DA SILVA NETO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação17/04/2026