
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801501-97.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA E DIREÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial, além do indeferimento do pedido de gratuidade. A apelante sustenta hipossuficiência econômica (renda de um salário mínimo oriunda de benefício previdenciário), presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, CPC) e indevida exigência de extratos bancários, por entender caber ao banco sua apresentação em relação de consumo.
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de extratos bancários para emenda da petição inicial e, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade da justiça interfere na conclusão quanto ao indeferimento da inicial por descumprimento da determinação judicial.
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida se harmoniza com súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI.
4. A lide possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sem que disso decorra inversão automática do ônus da prova.
5. O juiz exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção/repressão a atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar o saneamento de vícios e adotar cautelas para coibir litigância abusiva, com fundamento no art. 139, III, VI e IX, do CPC, e no art. 142 do CPC.
6. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense para emenda da inicial, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme tese firmada no Tema 1198 do STJ.
8. A exigência de extratos bancários no período determinado se vincula à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando há suspeita de litigância predatória.
9. A parte autora é intimada para juntar os extratos bancários e não cumpre a diligência, apesar de ter atendido à comprovação de hipossuficiência, o que configura descumprimento de determinação judicial.
10. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por se tratar de providência voltada à regularidade do ingresso da demanda.
11. A referência a inconsistência parcial na sentença quanto à exigência de dados de contrato de processo distinto não afasta a manutenção do indeferimento da inicial, pois subsiste o não atendimento de documento exigível e determinante (extratos bancários).
12. Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto à ausência de custas e de condenação em honorários, na forma consignada no decisum recorrido.
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo indícios de litigância predatória ou abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar a regularidade e a autenticidade da postulação, inclusive extratos bancários, conforme art. 321 do CPC, Súmula 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e pode ser modulada conforme a verossimilhança das alegações e as circunstâncias do caso concreto.
3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e parágrafo único, 373, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; CPC, art. 139, III, VI e IX; CPC, art. 142; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021, pub. 09.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 27907712), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos seguintes:
(…)
“Pelo exposto, indefiro a petição inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça com EXTINÇÃO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.”
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 27907872), alegando que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido de forma indevida, sustentando possuir renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário já comprometido com descontos questionados nos autos, e que, por força do art. 99, § 3º, do CPC, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; aduz ainda que a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o ajuizamento da ação é indevida, pois, tratando-se de relação de consumo, caberia ao banco, e não à parte autora, a juntada de tais documentos, razão pela qual requer a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para que seja deferida a gratuidade processual e determinado o regular prosseguimento da ação.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 27907877) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. Deixo de exigir o preparo recursal, porquanto, à luz dos documentos constantes dos IDs 27907704 e 27907702, reconheço que a parte apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, os quais ora defiro.
Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação dos extratos bancários ou de outros documentos idôneos que permitam aferir a existência ou não do crédito decorrente do alegado contrato de empréstimo. Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
Verifica-se, no caso, que em relação à juntada de documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, foi devidamente cumprido. Contudo, o autor deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período compreendido entre os dois meses anteriores e posteriores à contratação, não obstante tenha sido regularmente intimado para tal finalidade (ID 27907709).
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir os extratos bancários ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pelo parte demandante.
Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalte-se que, embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao extinguir os autos por não ter informado dados do contrato do processo nº 0801538-27.2024.8.18.0046, tendo em vista que é desnecessário, pois os contratos são distintos, sendo indevido o agrupamento de ações, o outro documento solicitado e exigível (extrato bancário no período determinado) não foi juntado aos autos.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à ausência de custas e de condenação de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801501-97.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AGUIAR DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação17/04/2026