Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800814-49.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800814-49.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ORDEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AMBEC-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800814-49.2025.8.18.0026, proposta por RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pleitos autorais.

 

Razões recursais ao Id. Num. 29144348, no qual a recorrente “requer o deferimento da gratuidade de justiça em favor da ré, considerando que a Associação AMBEC é uma instituição sem fins lucrativos voltada para a prestação de serviços a aposentados e pensionistas”.

 

Proferi despacho (Id. Num. 30779320) determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso.

 

Devidamente intimado), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Indeferi, então, o pedido de gratuidade judiciária requerido nos autos, determinando a intimação do apelante para recolher o preparo recursal (decisão ao Id. Num. 31440713).

 

Novamente intimado através de seus patronos, o recorrente quedou-se inerte.

 

Vieram os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

2.2 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu o valor do preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de concessão gratuidade judiciária.

 

Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-49.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800814-49.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Réu

RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2026