Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-44.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800492-44.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANA REGINA DA COSTA SILVA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Inexistem omissões no acórdão quando expressamente analisadas as questões relativas à ausência de comprovação da disponibilização do numerário, à impossibilidade de compensação, à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora.

3. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores em contrato de empréstimo consignado compromete a validade da relação jurídica, ensejando a nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados.

4. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. Inviável a compensação quando inexistente obrigação válida e exigível entre as partes.

6. Os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.

7. Configurado mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ANA REGINA DA COSTA SILVA, ora embargada.

O pronunciamento embargado decidiu conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da inversão do ônus sucumbencial. Fundamentou-se no fato de que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera juntada de documentos desacompanhados de comprovação idônea de transferência bancária, o que compromete a validade do negócio jurídico.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa acerca da comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, sustentando que o montante foi liberado por ordem de pagamento direcionada à Caixa Econômica Federal. Defende, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos, a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé, a observância da modulação de efeitos de precedentes do STJ quanto à repetição do indébito, bem como a inadequação da fixação dos juros de mora desde o evento danoso em relação aos danos morais, pleiteando o suprimento das omissões apontadas.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, não apontando efetivamente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas buscando rediscutir o mérito da decisão. Afirma que não há omissão quanto à análise da disponibilização dos valores, uma vez que o julgador expressamente consignou a ausência de comprovação da transferência, destacando que a instituição financeira não juntou documento idôneo (como TED ou DOC), sendo insuficiente a prova apresentada. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da compensação e a correção dos critérios fixados quanto à indenização e aos juros moratórios, requerendo o não acolhimento dos embargos.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, negou provimento ao agravo interno interposto contra sentença que deu provimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no contexto de controvérsia envolvendo empréstimo consignado supostamente irregular.

A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto às alegadas omissões referentes: (i) à suposta comprovação da disponibilização dos valores contratados; (ii) à possibilidade de compensação; (iii) à modulação dos efeitos da repetição do indébito; e (iv) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.

Sustenta o embargante omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores contratados.

Todavia, não lhe assiste razão.

O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que houve ausência de comprovação da disponibilização do numerário. Veja-se:

 

No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.

Em que pese, o r. Juízo de origem haver considerado como prova da disponibilização supracitada o documento Id de origem 56307140, fl. 05 (Id 29653306, p. 05), ele trata, exclusivamente, de comprovante de créditos correspondentes à pensão por morte previdenciária e dos débitos que incidem sobre o benefício, não consistindo em documento comprobatório da efetiva realização da transação financeira.

No contrato impugnado (Itens “C – CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO” e “D – FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO”  – Id 29653306, p. 01/02), cuja cópia foi juntada à contestação pela Instituição financeira demandada, é possível observar que o recurso nele previsto, consistente em um valor líquido equivalente a R$ 942,70 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), deveria ser liberado em favor da contratante através de “Ordem de Pagamento”, a ser enviado para conta bancária existente em outra Instituição financeira (Caixa Econômica Federal).

Ocorre que o Banco requerido, ora apelado não se desincumbiu de apresentar documento com alguma espécie de número de autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) capaz de possibilitar a aferição da transferência do recurso para a citada conta bancária.

A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência eletrônica dos valores contratados — elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação — compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar.

(...)

Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.

No mesmo sentido, a alegação de omissão quanto à compensação igualmente não merece acolhimento.

A decisão reconheceu, como exposto acima, a inexistência de relação jurídica válida, decorrente da nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse do numerário.

Nessas circunstâncias, inexiste crédito legítimo a ser compensado.

A compensação pressupõe a coexistência de obrigações válidas e exigíveis (art. 368 do CC), o que não se verifica no caso concreto.

A parte embargante alega, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito

Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi expressa ao entender o seguinte:


É certo que STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que, conforme acima afirmado, a conduta do Banco ofende a boa-fé objetiva, sendo despicienda a necessidade de o consumidor comprovar a sua má-fé.

Portanto, não há que se cogitar na observância do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, restou claro que a sua conduta violou a boa-fé objetiva.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência, tal como o fizera o r. Juízo de 1º Grau.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor integral efetivamente debitado do benefício da parte autora.


Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto.

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.

A decisão embargada consignou expressamente que No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, não havendo obscuridade ou omissão.

Assim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido:

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

 

Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Intime-se as partes.

Cumpra-se.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 





 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800492-44.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800492-44.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANA REGINA DA COSTA SILVA

Publicação

18/04/2026