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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO Nº 0800700-81.2019.8.18.0039 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina Agravante: MUNICÍPIO DE BARRAS Advogada: Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI 18.988) e outros Agravado: MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PI nº 16.636) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza terminativa e é recorrível por apelação. 2. Subsidiariamente, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta o erro grosseiro e autoriza a aplicação da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, § 1º, 523, § 1º, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer do AGRAVO INTERNO e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) afastar a conclusão da decisão monocrática quanto à existência de erro grosseiro na interposição de Apelação Cível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos; b) reconhecer, à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 2.202.015/DF, a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau e, consequentemente, o cabimento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS; c) aplicar, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal, em razão da dúvida objetiva então existente sobre o recurso adequado, e admitir a Apelação manejada e afastar, de modo definitivo, a pecha de erro grosseiro; d) determinar o regular processamento da Apelação Cível nº 0800700-81.2019.8.18.0039, com inclusão em pauta para julgamento de mérito pela 5ª Câmara de Direito Público, como entender de direito.
RELATÓRIO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU da Apelação manejada pelo ente municipal, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de ação ajuizada por MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, por reconhecer a inadequação da via recursal eleita, caracterizada como erro grosseiro. Em suas razões recursais (Id. 28789163), o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de erro grosseiro na interposição da apelação, diante de suposta dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos. Alega que referido pronunciamento teria caráter de decisão de mérito com força terminativa, por exaurir a cognição acerca do quantum debeatur, ainda que remanesça a fase de pagamento por precatório ou RPV. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, à luz dos arts. 4º, 277 e 283 do CPC. Argumenta a ausência de prejuízo à parte agravada, uma vez que a apelação foi interposta dentro do mesmo prazo do recurso supostamente cabível. Ao final, requer o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento da apelação cível, com apreciação de seu mérito. Em contrarrazões (Id. 29384074), a agravada MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA argumenta que o recorrente não demonstrou qualquer vício, ilegalidade ou excepcionalidade que pudesse autorizar a revisão da decisão, bem como aponta que o recurso possui nítido caráter protelatório, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. É o relatório. Determino a inclusão em pauta para julgamento virtual.
VOTO VOTO RELATOR (VENCIDO) I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso. II – PRELIMINAR Sem preliminares alegadas pelas partes.
III. DO MÉRITO No caso em comento, o MUNICÍPIO DE BARRAS interpôs Apelação contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente. Contudo, a apelação não foi conhecida por decisão monocrática, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por inexistir extinção da execução. Contra essa decisão, o ente público manejou o presente Agravo Interno. O agravante sustenta, em síntese, a existência de dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento judicial atacado, defendendo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, bem como a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reservada apenas às hipóteses de dúvida objetiva razoável. Nesse sentido, colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente, já expressamente mencionado na decisão agravada, cuja razão de decidir se amolda integralmente ao caso sob exame: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Não há, portanto, qualquer zona cinzenta interpretativa apta a justificar a mitigação do rigor técnico-processual. A distinção entre os recursos cabíveis é clara, reiterada e amplamente difundida na jurisprudência superior, inexistindo espaço para alegação de dúvida objetiva. No caso concreto, a decisão de primeiro grau não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a rejeitar a impugnação apresentada pelo Município de Barras-PI e a homologar os cálculos do exequente, permanecendo hígida a fase executiva, ainda que sujeita à expedição de RPV ou precatório. Trata-se, pois, de típica decisão interlocutória de mérito, recorrível por Agravo de Instrumento. Embora o Código de Processo Civil prestigie a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas, tais princípios não autorizam a completa desconsideração das regras de cabimento recursal, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sistema processual. A observância das vias recursais adequadas não constitui formalismo excessivo, mas expressão do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia entre as partes. Admitir a fungibilidade em hipótese de erro grosseiro equivaleria a transformar exceção em regra, incentivando a desídia processual. Logo, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. Ressalte-se, por oportuno, que o presente Agravo Interno revela-se manifestamente improcedente, uma vez que reitera, sem qualquer acréscimo jurídico relevante, argumentos já devidamente enfrentados e afastados de forma clara, exaustiva e fundamentada na decisão monocrática agravada, a qual, por sua vez, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.021. (…) No caso concreto, a conduta processual do agravante ultrapassa os limites do exercício regular do direito de recorrer, configurando-se verdadeira resistência injustificada ao andamento do feito, razão pela qual mostra-se adequada e proporcional a fixação da multa em seu patamar mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, CONDENO o agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, sendo o agravante ente integrante da Fazenda Pública, a exigibilidade da multa observará o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, devendo o pagamento ocorrer ao final, sem prejuízo de ulterior cobrança. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Conforme visto, o eminente Relator votou pelo improvimento do presente Agravo Interno, com o fim de manter a decisão que deixou de conhecer do Apelo, “por reconhecer a inadequação da via recursal eleita, caracterizada como erro grosseiro.” Peço licença para adotar linha diversa da fundamentação pretendida. A controvérsia é objetiva: definir se o pronunciamento de origem — que homologa cálculos, determina a expedição de requisitório e delibera sobre honorários sucumbenciais — tem natureza de sentença (impugnável por apelação) ou de decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento). Como é sabido, a natureza do pronunciamento judicial se define pelo conteúdo e pelos efeitos. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que, além de pôr fim à fase cognitiva, também extingue a execução. Se, ao contrário, a execução não se encerra, o ato é interlocutório e admite agravo de instrumento. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria José Cardoso de Oliveira (Exequente) contra o Município de Barras (Executado). O Juízo de 1.º Grau rejeitou a Impugnação apresentada pelo Executado e, em seguida, homologou os cálculos apresentados pela Exequente. Embora inexista, no dispositivo, referência expressa à extinção da execução, é inequívoco que, a partir dessa decisão, a fase jurisdicional de definição do crédito está esgotada, remanescendo (sobejando) apenas a implementação do pagamento via regime constitucional de RPV ou precatório. O eminente Relator não entendeu assim, e deixou de conhecer da Apelação interposta pelo Município, ao fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal, porquanto a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos do exequente teria natureza interlocutória, sendo atacável por agravo de instrumento. Essa lógica, porém, foi construída a partir de casos em que a execução prossegue com atos constritivos sobre o patrimônio do devedor particular, sem fixação final do valor devido e sem esgotamento da função jurisdicional na dimensão executiva. Já no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a dinâmica processual é diversa (arts. 534 e 535 do CPC, combinados com o art. 100 da Constituição Federal). O credor apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, I a VI). A Fazenda é intimada para, querendo, apresentar impugnação, também por meio de petição nos próprios autos (art. 535). Não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º, nem atos expropriatórios típicos. A satisfação do crédito ocorre mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o regime constitucional. Em casos como o presente, a jurisdição atua, em grande medida, apenas para fixar o valor da execução e, a partir daí, encaminhar o crédito para pagamento pelo sistema de requisições judiciais (RPV ou precatório). Uma vez rejeitada a impugnação, homologados os cálculos e determinada a expedição do requisitório, a atuação jurisdicional se esgota. Não há mais atos de constrição e expropriação a serem praticados, pois os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, e o pagamento fica sujeito apenas ao fluxo administrativo do precatório ou da RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É precisamente nesse contexto que ganha relevo a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.202.015/DF, de relatoria do Min. Afrânio Vilela, em 9.9.2025. A Corte Cidadã enfrentou diretamente a seguinte questão: qual o recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV? Após intensos debates, fixou-se entendimento no sentido de que, nessa hipótese específica, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. A razão de decidir foi clara. Decisões que acolhem a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução já eram, há muito, reconhecidas como sentenças, recorríveis por apelação. Por coerência sistemática, a decisão que homologa os cálculos, determina a expedição de RPV ou precatório, exaure a fixação do valor devido e encaminha o crédito ao regime do art. 100 da CF também deve ser tratada como pronunciamento de natureza terminativa, isto é, como sentença para fins recursais. Ainda que a decisão não declare expressamente a extinção da execução, seus efeitos são, na prática, de esgotamento da função jurisdicional executiva, pois não restam ao juiz atos técnicos relevantes a praticar, senão medidas de acompanhamento. A partir dessa premissa, o STJ reafirmou que, na execução contra a Fazenda Pública, a qualificação da decisão deve considerar não apenas a literalidade da parte dispositiva (“julgo extinta” ou não), mas o conteúdo e os efeitos concretos do provimento: se o magistrado, ao homologar os cálculos e remeter o crédito para precatório/RPV, a jurisdição executiva se encerra, a decisão é terminativa e, por isso, recorrível por apelação. É importante frisar que, se estivéssemos diante de cumprimento de sentença contra particular, com rejeição da impugnação e prosseguimento da execução mediante atos de penhora e expropriação, a orientação tradicional – agravo de instrumento – se aplicaria ao caso. Porém, estamos diante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos encerram a atuação jurisdicional executiva. E foi exatamente essa peculiaridade que levou o STJ a reconhecer, por ocasião do julgamento do REsp 2.202.015/DF, que a decisão que homologa cálculos e expede precatório/RPV não pode ser tratada como mera interlocutória, mas como “sentença executiva”, o que impõe o cabimento da Apelação. Transcrevo a ementa desse julgado paradigmático: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Ainda que assim não fosse, o cenário jurisprudencial existente até o julgamento do REsp 2.202.015/DF já evidenciava dúvida objetiva suficiente para afastar a pecha de erro grosseiro e legitimar a aplicação da fungibilidade recursal, o que passo a expor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fungibilidade recursal: não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, isto é, quando a lei e a jurisprudência são claras e estáveis quanto ao recurso cabível; pode e deve ser aplicada quando há incerteza razoável e divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca da natureza do ato decisório e o recurso adequado. A Corte Cidadão, em precedente paradigmático, ao julgar o REsp 1.746.337/RS, reconheceu que a “sólida divergência doutrinária e o reiterado dissídio jurisprudencial” acerca do recurso cabível configuram dúvida objetiva e afastam a caracterização de erro grosseiro, impondo a aplicação da fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento. Ao transpor esse lógica para o caso em exame, tem-se que: a) até 9/9/2025, havia, como visto, decisões da Primeira Turma1 admitindo agravo de instrumento em hipóteses relacionadas à expedição de requisições de pagamento, bem como decisões da Segunda Turma2 (e de outras Turmas) afirmando a natureza sentencial do ato e a correção da apelação, em situações muito próximas; b) doutrina processual de relevo3 registrava abertamente essa divergência e a necessidade de análise casuística para definir se o ato configuraria sentença (com extinção do cumprimento de sentença) ou decisão interlocutória (com prosseguimento do feito em relação a outros capítulos), justamente no contexto de decisões que determinam a expedição de precatório ou RPV contra a Fazenda Pública; c) o antigo nunciado 118 do STJ, ainda que anterior ao CPC/2015, alimentava a percepção de que decisões homologatórias de cálculos em fase executiva poderiam, em determinados contextos, ensejar agravo de instrumento, o que reforça a complexidade interpretativa do tema. Esse conjunto de elementos mostra que, à época da interposição da Apelação pelo Município de Barras, não havia um cenário de “jurisprudência monolítica” que permitisse qualificar como grosseiro o equívoco na escolha do recurso. Ao contrário, tratava-se de controvérsia real, reconhecida pela doutrina e refletida em julgados de diferentes Turmas do STJ, justamente sobre a linha divisória entre sentença e decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, a interposição de Apelação: observa o mesmo prazo do agravo de instrumento (15 dias úteis); devolve ao Tribunal a integralidade da matéria debatida (rejeição da impugnação e homologação dos cálculos); não acarreta prejuízo à parte contrária, que pôde se manifestar amplamente; insere-se em ambiente de dúvida objetiva, construída a partir de divergência jurisprudencial e de complexidade técnico-processual. Nessas condições, não se pode qualificar a conduta do Município como erro grosseiro nem como expediente protelatório. Ao contrário, verifica-se o uso, de boa-fé, de uma via recursal que, à luz do entendimento hoje consolidado pelo STJ, se revelou a mais adequada (Apelação), tanto para decisões que acolhem a impugnação e extinguem a execução quanto para aquelas que homologam cálculos com expedição de precatório ou RPV. Assim, por duas vias convergentes, impõe-se a reforma da decisão monocrática: a) porque, à luz do REsp 2.202.015/DF, a decisão de primeiro grau ostenta natureza terminativa, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível; b) porque, ainda que se entendesse de modo diverso, o quadro de divergência jurisprudencial e doutrinária até 2025 revela inequívoca dúvida objetiva, a afastar o erro grosseiro e a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o consequente conhecimento da apelação interposta. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, mostra-se necessário reconhecer a fungibilidade recursal e o consequente conhecimento da Apelação Cível. Dispositivo Posto isso, conheço do AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO, em divergência, para: a) afastar a conclusão da decisão monocrática quanto à existência de erro grosseiro na interposição de Apelação Cível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos; b) reconhecer, à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 2.202.015/DF, a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau e, consequentemente, o cabimento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS; c) aplicar, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal, em razão da dúvida objetiva então existente sobre o recurso adequado, e admitir a Apelação manejada e afastar, de modo definitivo, a pecha de erro grosseiro; d) determinar o regular processamento da Apelação Cível nº 0800700-81.2019.8.18.0039, com inclusão em pauta para julgamento de mérito pela 5ª Câmara de Direito Público, como entender de direito. É como voto. 1 STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023 2Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 3ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva e resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007, além do ensaio intitulado O cumprimento de sentença e a 3ª etapa da reforma processual – primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo : RT, n. 123, pp. 156-158; ARAÚJO, José Henrique Mouta. Notas sobre o cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública no Novo CPC: aspectos polêmicos. Em Advocacia Pública. ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 170.
Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
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0800700-81.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS
RéuMARIA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2026