Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800675-21.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800675-21.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: MARIA DA COSTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria da Costa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de assinatura a rogo, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular; (iii) estabelecer a possibilidade de compensação de valores pagos com base em documento juntado na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade essencial acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

4. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora é admissível com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua condição de hipossuficiência e a natureza da relação de consumo, consoante a Súmula 26 do TJPI.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor e independe de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803/STJ) e na interpretação dominante do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. O dano moral decorrente da cobrança indevida de valores por contrato inválido é presumido. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, é cabível a redução do montante arbitrado na origem de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00.

7. A juntada de documentos destinados à compensação de valores, quando realizada apenas na fase recursal, configura inovação processual e violação ao art. 435 do CPC, estando sujeita à preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e autoriza a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido se excessivo.

4. A apresentação de documentos na fase recursal, sem justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração para fins de compensação.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 595; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, caput, 435; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Informativo 803; STJ, REsp 1.954.424/PE; TJPI, Súmulas nº 26 e 30; TJ-AM, AC 0629471-26.2020.8.04.0001; TJ-PR, AC 0003063-43.2022.8.16.0098; TJ-SP, RI 1001309-71.2023.8.26.0248; TJ-SC, AI 5063181-12.2021.8.24.0000.



DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, em ação originalmente proposta por MARIA DA COSTA,  ora apelada.

Em sentença (ID n°15047104), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, visto que ausente a assinatura a rogo no contrato, julgou parcialmente procedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID n°15047106), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ressalta que não houve violação ao art. 595 do Código Civil, que há a presença de duas testemunhas, a aposição de digital da contratante e o repasse de valores ao consumidor nos termos do contrato. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como que haja compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente. 

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação - ID 15047117.

Decisão de admissibilidade no ID n° 17132586.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DAS PRELIMINARES


Sem preliminares, portanto passo à análise do mérito.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

a) Da nulidade do negócio jurídico


Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes juntado aos autos. Ressalto que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n°  15047090, a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN ("REGULAMENTO")”, no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Nesse viés, ressalta-se que, ainda que tenha havido a colheita de digital da autora, acompanhada de duas testemunhas, não houve assinatura a rogo no termo de adesão, violando a previsão legal dos supracitados dispositivos legais. Ressalta-se que a presença de mais um terceiro no momento de assinatura do contrato poderia ter impacto significativo, auxiliando a contratante a perceber a natureza do contrato. É o entendimento majoritário: 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO PACTO (ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL). DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta . 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art . 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” (REsp n. 1.954 .424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031461020238205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . CONTRATANTE ANALFABETA. REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A SER REALIZADA POR TERCEIRO . NULIDADE DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ALTERAÇÃO. PRECEDENTE MANDATÓRIO (EARESP 676 .608 /RS). MODULAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES A 30.04 .2021. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EM VERBAS ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL . PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. ELEVAÇÃO PARA R$ 8 .000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003063-43.2022 .8.16.0098 Jacarezinho, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.


b) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte apelada, e o ato lesivo pratica.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Diante destas ponderações, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determino a redução do montante para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.



c) Do pedido de compensação de valores



Em relação a validade do comprovante de repasse dos valores contratados (ID n° 15047108), e o pleito de compensação no montante de R$1.223,00 (mil e duzentos e vinte e três reais), entendo como precluso.

Ressalta-se que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:

Recurso Inominado. Auto de infração. DER não apresentou contestação. Revelia. Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais. Precedente do STJ. Correta solução dada pela sentença. Recurso do DER. Provas documentais juntadas intempestivamente. O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação. Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa. Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC. Possibilidade de supressão de instância. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)

"RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS 'NOVOS'. JUNTADA IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental. Precedente. 2. A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema. A desídia não pode ser premiada. REDE SOCIAL. REATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO. PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO. FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3. O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade. Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4. Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso. Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5. Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento."

(TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)

Nesse contexto, considerando que os documentos referentes à relação contratual, e o respectivo comprovante de transferência, foram gerados antes do ajuizamento da demanda, conclui-se que não se trata de documentos novos, e portanto o Banco deveria ter comprovado o motivo pelo qual não os apresentou anteriormente, desde a contestação, conforme o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil.

A apresentação de documentos apenas na fase recursal demonstra a intenção da instituição financeira de corrigir uma omissão processual anterior, quando alegou a regularidade da contratação sem comprovação, nem mesmo por meio de tela sistêmica, da operação. 

Assim, reconheço a extemporaneidade do documento e consequentemente sua nulidade, indeferindo, portanto, o pedido de compensação pleiteado pelo banco apelante.


d) Dos índices de correção monetária e juros de mora: matéria de ordem pública


Quanto aos índices aplicáveis quanto às indenizações por danos materiais e morais, determino, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a atualização dos valores observe, com fulcro na vigência plena da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios.

É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ).

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Mantenho todos os demais termos da sentença, inclusive nos que dizem respeito às custas e honorários advocatícios.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800675-21.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800675-21.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA COSTA

Publicação

17/04/2026