Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804850-52.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804850-52.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA NUNES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização do crédito à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser mantida a sentença quanto aos valores fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
  2. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, tornando inválido o contrato apresentado.
  3. A ausência de prova da transferência do crédito ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do tribunal local.
  4. Os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC.
  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas na prestação do serviço.
  6. O dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
  7. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor implica nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive por fraudes internas.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de ROSA NUNES DE SOUSA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que não houve comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo à autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a existência de contratação válida do empréstimo consignado, sustentando que juntou contrato devidamente assinado pela autora e documentação comprobatória, afirmando a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. Aduz ausência de interesse de agir da autora, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, bem como a improcedência da repetição do indébito ou sua limitação à forma simples. Defende ainda a ocorrência de anuência tácita da autora diante da demora na impugnação da contratação e a inaplicabilidade de indenização por meros aborrecimentos.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado e que o banco não apresentou comprovante de transferência dos valores, elemento essencial para comprovar a efetiva contratação, razão pela qual restou configurada fraude. Sustenta a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais, diante dos prejuízos causados pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

I.  DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 30200838).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.


II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO   PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 30199762), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804850-52.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804850-52.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA NUNES DE SOUSA

Publicação

17/04/2026