Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0767091-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767091-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JANDSON MARTINS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Jandson Martins Barbosa contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco, na qual foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. O agravante foi intimado para recolher, em dobro, as custas do preparo recursal, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, impede o conhecimento do agravo de instrumento por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo indispensável para o conhecimento do recurso.

O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC.

A legislação processual prevê a intimação para recolhimento em dobro quando não comprovado o preparo inicialmente, sendo imprescindível o cumprimento da determinação judicial.

A inércia do agravante após regular intimação para recolhimento em dobro configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

A jurisprudência dos tribunais confirma que a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após oportunidade para regularização, conduz ao não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é requisito indispensável de admissibilidade, cuja ausência enseja deserção. 2. A não comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, impede o conhecimento do recurso. 3. A inércia da parte recorrente diante de determinação judicial para regularização do preparo configura deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, APL nº 5000065-93.2021.8.21.0039, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 24.01.2023; TJ-DF, AI nº 0700332-22.2022.8.07.0021, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05.10.2022.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por JANDSON MARTINS BARBOSA (Id 30091818) em face da decisão (Id 30091824) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  (Processo nº 0800574-16.2024.8.18.0052) ajuizada por BANCO BRADESCO, na qual, o Juízo a quo ordenou a citação do executado para que pague a dívida no prazo de três dias, sob pena de, em ato contínuo, seja realizada a penhora e a avaliação de bens suficientes para quitar o débito, incluindo principal, juros, custas e honorários.

Por meio do Despacho ( Id 30281308 ) foi determinada a intimação do agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo ao agravante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESERÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO APELO, PELO QUE NÃO SE CONHECE DESTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, E ART. 1.007, DO NCPC.APELO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - APL: 50000659320218210039 VIAMÃO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/01/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767091-20.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767091-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JANDSON MARTINS BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026