Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0754450-97.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0754450-97.2025.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]


AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A

AGRAVADO: MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento que tem como partes FABIO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA e MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO.

 Do exame dos autos, constata-se a juntada de certidão atestando o julgamento do processo originário, em razão do proferimento de sentença definitiva.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que este não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pela parte recorrente.

Com efeito, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória perde o seu objeto quando há a superveniente prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Com base nesses fundamentos, portanto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754450-97.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754450-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

FABIO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA

Réu

MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

20/04/2026