
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750139-63.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação penal nº 0805717-49.2024.8.18.0031.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos investigados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, além de delitos relacionados à atuação em organização criminosa, em contexto fático envolvendo disputa entre facções criminosas.
O feito foi inicialmente submetido ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, o qual declinou da competência em favor da Vara de Delitos de Organização Criminosa, sob o fundamento de que os fatos narrados indicariam a atuação de organização criminosa. (id Num. 22183538 - Pág. 48/49)
Por sua vez, o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI suscitou o presente conflito negativo de competência, ao entendimento de que, embora haja elementos indicativos de atuação de organização criminosa, os delitos principais imputados são crimes dolosos contra a vida, cuja competência para julgamento é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. (id Num. 22183538 - Pág. 59/69)
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que detém competência para o Tribunal do Júri. 9id Num. 28625440 - Pág. 1/7)
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal originária.
Todavia, verifica-se que o presente incidente restou prejudicado no curso de sua tramitação.
Isso porque, conforme se extrai dos autos originários, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, indicado como suscitado, já promoveu a instrução processual e proferiu decisão nos autos (id 81736914 sentença), tendo, inclusive, pronunciado os acusados para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, evidencia-se que o magistrado exerceu plenamente a jurisdição, praticando ato decisório relevante no feito, o que revela a inexistência de controvérsia atual entre os juízos envolvidos.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o conflito de competência exige dissenso contemporâneo e efetivo entre órgãos jurisdicionais, o que não mais subsiste quando superveniente decisão de mérito no processo originário.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. ESTELIONATO . FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABORTO. SUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO . PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que há perda do objeto do conflito de competência em caso de reforma da decisão do Juiz Federal suscitado, no julgamento do recurso em sentido estrito, em que se reafirmou a competência da Justiça Federal pelo Tribunal. (Precedentes.) 2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no CC: 125101 SP 2012/0218147-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2016)
Assim, a superveniência de decisão judicial no feito principal implica a perda do objeto do presente conflito, por ausência de utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito de competência, porém JULGO-O PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto.
É como voto.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750139-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PIAUI
Publicação21/04/2026