Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803757-46.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803757-46.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples e, em parte, em dobro, com sucumbência recíproca. A autora sustenta não ter contratado o empréstimo e a ausência de comprovação do repasse dos valores; o banco defende a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.

4. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado à consumidora impede a produção de efeitos do contrato, ensejando sua nulidade.

5. A jurisprudência do TJPI (Súmula 18) estabelece que a não transferência do valor ao mutuário implica nulidade da avença e seus consectários legais.

6. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.

7. A repetição do indébito, inclusive em dobro, é cabível quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A instituição financeira responde por fraudes e ilícitos ocorridos no âmbito de suas operações, conforme Súmula 479 do STJ.

9. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.

10. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00 conforme padrão adotado pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Os descontos indevidos geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. É devida a repetição do indébito, em dobro, quando inexistente engano justificável.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932 e 85, §11; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJPI, AC nº 2017.0001.013222-6.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS.

Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste foi formalizado, com autorização da parte autora, inclusive por meio de procuradora, juntando cópia do instrumento contratual, porém sem comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da demandante .

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato discutido, determinando o cancelamento da avença, bem como condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples e, em parte, em dobro, além de fixar honorários advocatícios, observada a sucumbência recíproca .

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de autorização da parte autora, inclusive por intermédio de procuradora constituída, bem como a regularidade dos descontos efetuados, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença .

Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, arguindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença para ampliação da condenação, especialmente quanto à repetição do indébito e demais consectários, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação da transferência dos valores .

Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso da instituição financeira, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da regular contratação nem do repasse dos valores, ônus que incumbia ao banco, à luz das normas consumeristas

 

Devidamente intimado, o 1º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, aduz que o recurso interposto pela parte autora não merece prosperar, e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 867687766), sem a sua autorização.

No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira além de não ter juntado o instrumento contratual aos autos, não se desincumbiu do ônus de juntar documentação que comprove efetivamente a disponibilização do valor discutido no contrato para a conta da apelante.

O artigo 434, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Em suas razões recursais, a autora/ 2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944, do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

 

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO DO BRASIL S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO e DOU PROVIMENTO ao recurso da 2ª APELANTE, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803757-46.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803757-46.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026