
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001565-63.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
No caso em concreto, a Apelação Cível de nº 0702296-15.2019.8.18.0000, foi distribuído anteriormente para a relatoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, sendo assim, o primeiro recurso distribuído nesta Segunda Instância fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.
Porém, em razão da aposentadoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES determino a remessa do presente recurso ao seu substituto o Des. Hilo de Almeida Sousa, conforme determina o artigo 53 inciso III alínea “a” do regimento Interno:
Art. 53. O Relator é substituído
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A e art. 53, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. Hilo de Almeida Sousa.
À Distribuição para os devidos fins.
Baixa e compensação devidas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0001565-63.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DE SOUSA LOPES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação17/04/2026