Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816669-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0816669-85.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES


JuLIA Explica


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC.

2. A reiteração de alegações já apreciadas em embargos anteriores, sem indicação de vício novo, configura caráter manifestamente protelatório.

3. É cabível o não conhecimento de segundos embargos de declaração reiterativos, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão já anteriormente impugnado por meio de embargos declaratórios, opostos contra EDGAR RODRIGUES DE BRUNES , ora embargado.



Nos primeiros aclaratórios, a parte embargante alegou omissões relativas à configuração do dano moral, à repetição do indébito e aos critérios de incidência de juros e correção monetária, teses que foram expressamente enfrentadas e afastadas por este Colegiado.



Nos presentes embargos, a instituição financeira, sem apresentar qualquer elemento novo, limita-se a reiterar integralmente os fundamentos anteriormente deduzidos, insistindo na rediscussão do mérito da causa.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

De início, impõe-se delimitar, com precisão metodológica, o conteúdo das insurgências recursais, a fim de evidenciar o seu caráter reiterativo.


Nos primeiros embargos de declaração, a instituição financeira estruturou sua irresignação em quatro fundamentos centrais:


(i) alegada omissão quanto à aplicação do REsp nº 2.161.428/SP, sustentando que a fraude bancária não ensejaria, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto;
(ii) suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, defendendo sua incidência a partir do arbitramento;
(iii) apontada omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais; e
(iv) alegada contradição na condenação à repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé e possível engano justificável.

 

Tais alegações foram expressamente enfrentadas por este Colegiado, que consignou, de forma clara e fundamentada, que: o dano moral, nas hipóteses de desconto indevido em verba alimentar, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica; os juros e a correção monetária foram fixados em consonância com a jurisprudência consolidada; a repetição em dobro decorre da ausência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de má-fé; inexistia qualquer vício no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

 

Não obstante a clareza desse pronunciamento, a parte embargante opõe os presentes segundos embargos de declaração, nos quais, sob o rótulo de nova omissão, reitera integralmente as mesmas alegações anteriormente deduzidas, reproduzindo:

  • a tese de que não haveria dano moral automático, insistindo na aplicação do REsp nº 2.161.428/SP;

  • a insurgência quanto à repetição em dobro, reiterando a necessidade de comprovação de má-fé;

  • a discussão sobre juros e correção monetária, novamente questionando seus marcos iniciais;

  • e, por fim, o pedido de efeitos modificativos, com rediscussão integral do julgado.

 

A análise comparativa entre ambos os recursos evidencia, sem margem a dúvidas, que não há inovação argumentativa relevante, tampouco indicação de vício superveniente.

 

O que se verifica é a tentativa de reabrir debate já exaurido, mediante a simples reapresentação de teses rejeitadas.

 

Essa conduta revela inequívoco desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, cuja função, nos termos do art. 1.022 do CPC, é estritamente integrativa, e não revisional.

 

Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O que a embargante pretende, em realidade, é substituir o entendimento adotado por outro que lhe seja favorável — providência que extrapola os limites dos aclaratórios.

 

A reiteração das mesmas teses — dano moral, repetição em dobro e consectários legais — já examinadas tanto no acórdão quanto nos primeiros embargos, evidencia que o recurso não visa aclarar a decisão, mas sim subvertê-la pela via inadequada.

 

Tal prática viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva processual, pois instrumentaliza o processo para finalidade diversa daquela prevista em lei.

 

Viola, igualmente, o dever de cooperação (art. 6º do CPC), ao impor ao Judiciário a reapreciação sucessiva de matérias já decididas, sem qualquer contribuição efetiva para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

 

Mais do que isso, compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), retardando indevidamente a estabilização do julgado.

 

Nesse cenário, a reiteração recursal assume contornos de abuso do direito de recorrer, na medida em que ultrapassa os limites do exercício regular da defesa.

 

É precisamente para coibir esse tipo de conduta que o legislador previu, no art. 1.026, §2º, do CPC, a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.

 

No caso concreto, estão presentes todos os elementos caracterizadores: a) repetição integral das alegações já deduzidas nos primeiros embargos; b) ausência absoluta de vício novo; c) intenção inequívoca de rediscussão do mérito e d) reiteração sucessiva do mesmo instrumento recursal.

 

A multa, nesse contexto, não se revela apenas cabível, mas necessária, como instrumento de preservação da autoridade das decisões judiciais e de racionalização do sistema recursal.



Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir:



SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.

1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.

3.2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão.

3.3. No presente caso não se observa nenhuma contradição entre os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e a sua conclusão.

3.4. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.

3.5. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)



Nesse contexto, a reiteração integral das alegações já deduzidas e expressamente rejeitadas nos primeiros embargos de declaração autoriza, inclusive, o não conhecimento do presente recurso, por manifesta inadequação da via eleita. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a oposição de segundos embargos de declaração, sem a indicação de vício novo, consubstancia mera reprodução argumentativa com nítido caráter protelatório, hipótese em que se impõe o não conhecimento do recurso, com aplicação de multa.

 

Ante o exposto:

 

  1. NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que se limitam à reiteração de alegações já deduzidas e expressamente rejeitadas em embargos anteriores, sem indicação de qualquer vício novo apto a justificar a integração do julgado;

  2. RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório do recurso, diante do uso reiterado e indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal;

  3. CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816669-85.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0816669-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

EDGAR RODRIGUES DE BRUNES

Publicação

18/04/2026