Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800008-57.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800008-57.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZ XAVIER DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do Código Civil é válido; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, não supridas pela simples aposição da digital, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de tais requisitos formais torna nulo o contrato de empréstimo consignado apresentado, impondo a restituição das partes ao estado anterior. 5. Verificada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 6. A cobrança indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e enseja danos morais, pois afeta verba de natureza alimentar e acarreta constrangimento e abalo psicológico. 7. O arbitramento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta somente é válido se observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. A ausência dessa formalidade gera a nulidade absoluta do contrato e a restituição das partes ao estado anterior. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando demonstrada má-fé do fornecedor. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Xavier da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., parte apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 22410368).

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que se trata de pessoa analfabeta e o contrato não foi assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 22410370).

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 22410380).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 30239945).

 É o relatório.

 

II  FUNDAMENTAÇÃO

Tratando-se a apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

Verifico que no caso concreto o apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 3337701563 (Id. 22410152), objeto da demanda, além do comprovante de pagamento da quantia emprestada (Id. 22410153, entretanto, a contratação do mútuo ocorreu apenas na presença das testemunhas, sem a intervenção do rogado, o que não é suficiente para preencher os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao estado anterior.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)

 

Convém destacar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:

 

SÚMULA 37 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Finalmente, na ausência de formalização válida do negócio, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado.

Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos:

 

a) Declarar nulo o contrato discutido nos autos;

b) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 502,32 (quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos) (Id. 22410153) que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência;

c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

d) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-57.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800008-57.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ XAVIER DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026