Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851007-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851007-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARMANDO ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARMANDO ALVES DE MOURA contra a sentença (ID 32437976) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais (ID 32437978), a parte Autora, ora Apelante, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, que considera indispensável para aferir a autenticidade da contratação eletrônica, especialmente por sua condição de pessoa analfabeta; b) a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, ao argumento de que a contratação por pessoa analfabeta demandaria formalidades especiais, como instrumento público ou assinatura a rogo, que não teriam sido observadas; c) a inversão indevida do ônus da prova, pois o juízo teria aceitado documentos unilaterais do banco como prova suficiente; e d) a necessidade de reparação por danos morais e repetição do indébito, em decorrência da suposta nulidade contratual.

Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 32437983), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, a suficiência das provas documentais e a inexistência de cerceamento de defesa.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

III – PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, que seria essencial para comprovar a invalidade da contratação eletrônica, dada sua condição de pessoa analfabeta.

A alegação, contudo, não merece prosperar.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, amparado no artigo 355, I, do CPC, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.

Importa destacar que a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, versando sobre a existência e validade de um contrato de empréstimo firmado em terminal de autoatendimento. A operação foi realizada com o uso de cartão e senha pessoal, mecanismos que, por sua natureza, conferem presunção de legitimidade e autoria à transação. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante do crédito do valor na conta de titularidade do próprio Apelante.

Nesse contexto, a realização de perícia técnica se mostra inócua e desnecessária para o julgamento da causa, uma vez que a forma de contratação não envolve assinatura manuscrita a ser periciada. A análise da validade do consentimento, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, passa pela verificação dos mecanismos de segurança empregados e pelo efetivo proveito econômico do contratante, questões que foram devidamente esclarecidas pela prova documental.

Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova se dá com base em juízo fundamentado de suficiência probatória para a formação do convencimento judicial.

Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da sentença.


IV – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0051503083120230126C.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

 STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, inverte-se o ônus da prova em favor da parte Autora, em razão de sua hipossuficiência. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato não se encontra assinado manualmente pela parte Recorrente porque a contratação foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha pessoal. Conforme exposto na sentença e comprovado pelos documentos de ID 32437358 e 32437359, a operação foi efetivada mediante mecanismos de segurança que pressupõem a manifestação de vontade do titular da conta.

Trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual físico, manifesta seu interesse em contratar no momento em que conclui a operação financeira, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, que equivale a uma assinatura eletrônica para fins de validação do ato.

Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

 

 TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


No presente caso, o banco Apelado cumpriu sua parte na avença, na medida em que apresentou o extrato bancário de ID 32437357, comprovando o crédito do valor líquido de R$ 3.412,70 (três mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos) na conta do Apelante em 26/01/2023, o que evidencia a regularidade da contratação e o seu efetivo proveito econômico. O fato de o valor creditado ser diferente do valor total do contrato decorre da própria natureza da operação, que se tratou de um refinanciamento do contrato anterior nº 000000320772130, conforme detalhado nos autos.

A condição de analfabeto, por si só, não invalida o negócio jurídico, visto que não retira a capacidade civil do indivíduo. Embora a lei preveja certas formalidades para proteger o contratante vulnerável, a jurisprudência moderna tem reconhecido a validade de contratações eletrônicas realizadas com o uso de senha pessoal, por ser um método seguro de autenticação que demonstra a aquiescência do titular. O recebimento do valor contratado, sem qualquer devolução, reforça a validade do ato e afasta a alegação de vício de consentimento.

Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca do ilícito que alega.

Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, visto que, sendo a contratação realizada de forma livre e regular, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço ou ato ilícito.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851007-51.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0851007-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARMANDO ALVES DE MOURA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/04/2026