Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801924-57.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801924-57.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 30630274), que, nos autos da Apelação Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença extintiva proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, por suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

Na decisão agravada (ID 30630274), entendeu-se que a parte autora não teria atendido integralmente à determinação judicial, porquanto deixou de apresentar procuração com firma reconhecida e comprovante de residência dentro dos parâmetros fixados pelo juízo de origem, circunstância que levou à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso no ID 31268212, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento da diligência judicial, uma vez que a procuração já constante dos autos é válida, atual e suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma. Sustenta ainda que o comprovante de residência já havia sido juntado aos autos, sendo plenamente contemporâneo ao ajuizamento da ação, razão pela qual requer a reconsideração da decisão e o regular prosseguimento do feito.

A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões no ID 32075192, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a exigência judicial encontrava respaldo no art. 321 do CPC e no dever de prevenção contra demandas predatórias, sustentando que a parte autora não teria cumprido integralmente a ordem de emenda.

É o relatório.

 


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.

 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida à apreciação por meio do presente agravo interno restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática anteriormente proferida no ID 30630274, que manteve a sentença extintiva ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à petição inicial, especialmente no tocante à apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.

Após reexame detido dos autos, verifico que os fundamentos deduzidos pela agravante no ID 31268212 revelam-se suficientes para autorizar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, uma vez que a conclusão então firmada não mais se sustenta diante da análise concreta dos documentos já constantes dos autos.

Isso porque, embora seja legítima a atuação judicial voltada ao controle de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, tal atuação deve necessariamente permanecer contida dentro dos limites da legalidade estrita, não sendo admissível que exigências processuais cautelares resultem na criação de formalidades não previstas em lei ou em obstáculos desproporcionais ao exercício regular do direito de ação.

No caso concreto, a decisão de origem exigiu a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a procuração já apresentada pela parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a válida constituição da representação processual, não havendo indícios de que o autor seja analfabeto, visto que consegue assinar o documento.

Não há na legislação civil ou processual qualquer imposição de reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato particular outorgado para atuação em juízo.


 Art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”


A literalidade do dispositivo é inequívoca ao estabelecer que a validade do instrumento particular decorre da simples aposição da assinatura do outorgante, sem qualquer exigência adicional de autenticação cartorária.

No mesmo sentido dispõe a legislação processual:


Art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


A leitura conjugada desses dispositivos demonstra que o sistema processual brasileiro prestigia a instrumentalidade das formas e admite plenamente o mandato particular como instrumento hábil à constituição regular da representação processual.

A exigência de firma reconhecida, portanto, quando não amparada em dúvida concreta sobre autenticidade, converte-se em formalismo excessivo incompatível com a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo e representa ofensa ao acesso à Justiça.

Ainda que se cogitasse situação de maior rigor formal, o próprio entendimento consolidado desta Corte repele exigências cartorárias desnecessárias.


 SÚMULA Nº 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


A ratio desse enunciado sumular possui especial relevância no caso concreto, porque se nem mesmo para parte analfabeta o Tribunal admite a imposição de instrumento público obrigatório, com maior razão não se pode exigir reconhecimento de firma em hipótese envolvendo parte alfabetizada, que apôs sua assinatura no documento.

Também não subsiste o fundamento relativo ao comprovante de residência.

A análise do documento juntado à inicial, conforme destacado no agravo interno, evidencia uma fatura de serviços datada de 16/12/2024, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 11/12/2024, ou seja, dentro de intervalo temporal absolutamente compatível com o critério de atualidade documental exigido pelo juízo.

Portanto, sob perspectiva objetiva, a finalidade da diligência judicial foi integralmente satisfeita, pois o documento permitia tanto a aferição da competência territorial quanto a identificação do vínculo domiciliar da parte autora. Não há razão jurídica para desconsiderar documento que revela contemporaneidade inequívoca.

É certo que o controle de litigância abusiva constitui dever do magistrado, sobretudo diante do elevado número de demandas bancárias repetitivas. Contudo, esse poder de cautela não autoriza ampliação indevida dos requisitos legais de admissibilidade processual.


SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A interpretação desse enunciado não pode ser dissociada do sistema legal que lhe serve de fundamento. A Súmula 33 autoriza cautelas, mas não legitima exigências incompatíveis com a legislação federal. Seu alcance deve ser compatibilizado com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia do julgamento do mérito.

Nesse contexto, quando os documentos já apresentados cumprem substancialmente a finalidade da determinação judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito deixa de ser medida proporcional e passa a representar obstáculo indevido à jurisdição.

O Código de Processo Civil consagra expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos processuais:


 Art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”


No caso dos autos, a parte autora não permaneceu inerte. Ao contrário, apresentou manifestação expressa (ID 28819633) e indicou os documentos já juntados, demonstrando atendimento material da determinação. A extinção, portanto, acabou fundada em rigor formal superior ao necessário.

Por essas razões, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o reconhecimento de que houve cumprimento suficiente da diligência judicial e de que a extinção decorreu de formalismo excessivo.

 


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão terminativa anteriormente proferida no ID 30630274 e, por conseguinte, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto ao descumprimento da emenda à petição inicial.

Em consequência, reconheço que a procuração particular já constante dos autos atende às exigências legais, sendo desnecessária a apresentação de instrumento com firma reconhecida, bem como reconheço que o comprovante de residência juntado pela parte autora revela-se contemporâneo ao ajuizamento da demanda e apto ao atendimento da finalidade processual determinada pelo juízo de origem.

Por essa razão, torno sem efeito a decisão monocrática anteriormente lançada e determino o regular prosseguimento da Apelação Cível, com a anulação da sentença extintiva proferida na origem, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular processamento e apreciação do mérito da demanda.

Intimem-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801924-57.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801924-57.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026