
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801982-96.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CATARINA ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A juntada de procuração atualizada é de suma importância para aferir a manutenção do interesse da autora na propositura da ação, pois sabe-se que o interesse de agir é um requisito essencial (condição da ação) para o exercício legítimo do direito de petição ao Judiciário.
3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CATARINA ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial. Dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil, cujo instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação e, em suas razões, alegou, em síntese: (I) todos os documentos solicitados pelo magistrado foram juntados aos autos em petição específica; (II) emendou a inicial de forma tempestiva, prestando todas as informações solicitadas;(III) as exigências são desproporcionais e não se trata de documentos essências a propositura da ação, e além disso a presente ação versa sobre uma relação de consumo, onde quem deveria repassar essas informações era o recorrido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O banco réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou: (i) ausência de dialeticidade do recurso; (ii) a sentença está correta, pois em consonância com os parâmetros normativos e com a atual política judiciária de combate à litigância abusiva; (iii) a parte autora, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte quanto ao cumprimento das diligências determinadas para a regularização da petição inicial, o que inviabilizou a adequada formação da relação processual; (iv) o apelante não demonstrou interesse de agir, sendo este uma das condições para a propositura da ação; (v) ao não emendar a inicial conforme determinação judicial, violou a lei processual, sendo acertada a sentença que declarou o processo extinto. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto.
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, no mérito verifica-se que no presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documento pela parte autora/apelante (nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil, cujo instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 dias), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso vertente, verifica-se que a parte apelante deixou de cumprir o item da decisão que determinou a juntada de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil, cujo instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, pois limitou-se a fazer nova juntada daquela procuração juntada com a inicial (ID 31882405). Aliás, curiosamente, juntou Declaração de Residência e Hipossuficiência Financeira atualizada (ID31882408), mas a procuração, repise-se, foi a mesma juntada na inicial (desatualizada), fato que revela o descumprimento da determinação judicial.
Assim, a juntada de procuração atualizada, é de suma importância para aferir a manutenção do interesse da autora na propositura da ação, pois sabe-se que o interesse de agir é um requisito essencial (condição da ação) para o exercício legítimo do direito de petição ao Judiciário, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Por esse motivo, a argumentação de não se tratar de documento essencial à propositura da ação, não se sustenta.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença combatida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Com efeito, não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença, nem tampouco deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Do julgamento monocrático
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida/apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801982-96.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCATARINA ROSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/04/2026