
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0767050-53.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. (petição inicial do AI — ID 30076063; razões recursais integrantes do mesmo documento) em face da decisão interlocutória de ID 63335798, proferida em 16/09/2024 pelo MM. Juiz Paulo Roberto de Araújo Barros, da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0859020-73.2023.8.18.0140, opostos em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão recorrida (ID 63335798) indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ora agravante e o pedido de prosseguimento sem garantia do juízo, determinando que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais e garantisse integralmente o juízo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98, caput, do CPC; (ii) que os documentos acostados — Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), consultas de débitos inscritos em Dívida Ativa federal referentes ao FGTS e às Contribuições Sociais, e Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal do Brasil — demonstram satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira; (iii) que seu passivo total ultrapassa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), revelando incapacidade de arcar com as despesas processuais; e (iv) que o risco de cancelamento dos embargos justifica a concessão imediata do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC).
O recurso foi originalmente distribuído, por sorteio, à 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que, por decisão monocrática de ID 32212860 (09/04/2026), determinou a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público, com fundamento no art. 81-A, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno do TJPI. O recurso foi então redistribuído ao(à) signatário(a) em 13/04/2026.
Procurações regulares nos autos (IDs 30076767, 30156014 e 49835887).
É o relatório.
O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, nos termos expressos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso atende, em tese, aos requisitos formais de cabimento e legitimidade recursal (art. 996, caput, CPC), sendo a agravante parte prejudicada pela decisão atacada e tendo sido interposto em 15/12/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 1.015 do CPC).
Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, a análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que impõe o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. Esta, conforme sabe-se, é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que antecede o exame do mérito.
Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento ou não conhecer do recurso quando for inadmissível, prejudicado, ou contrariar jurisprudência dominante.
Pois bem.
O objeto do presente agravo de instrumento é, em síntese, a reforma da decisão de ID 63335798, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas e a garantia integral do juízo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos.
Ocorre que, em 18/11/2025, anteriormente à interposição do presente recurso, o Juízo de origem proferiu a Decisão de ID 86482205, que julgou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e, além de manter o indeferimento da gratuidade, determinou expressamente a suspensão do processamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal até que se efetive a garantia do juízo nos autos da Execução Fiscal correlata (proc. nº 0006415-67.2015.8.18.0140).
Eis o trecho dispositivo da referida decisão:
"Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como para DETERMINAR A SUSPENSÃO do processamento do mérito destes Embargos à Execução até que se efetive a garantia do juízo nos autos da Execução Fiscal correlata (Proc. nº 0006415-67.2015.8.18.0140), devendo a Secretaria certificar nos autos assim que formalizada a penhora naquele feito." (ID 86482205)
O pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante tinha por finalidade específica evitar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, decorrente do não recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A decisão de ID 86482205, portanto, alterou por completo a situação processual ao determinar a suspensão do próprio processo enquanto não formalizada a penhora na execução fiscal correlata, suspensão essa que, por si só, paralisa o curso do prazo para recolhimento de custas e afasta, de imediato, o risco de cancelamento da distribuição que motivou o pedido de tutela recursal.
Percebe-se, então, que a agravante, ao invés de impugnar essa decisão mais recente (que reiterou e complementou a decisão recorrida), optou por interpor o presente agravo em face da decisão original, cujos efeitos foram absorvidos e reformulados pela decisão superveniente.
O fato é que a situação processual atual do processo de origem é a de suspensão do mérito dos embargos à execução, aguardando-se a formalização da penhora. Os ofícios da PGE de março e abril de 2026 (IDs 91621447 e 93671802) informam atualização do débito, mas não trazem notícia de formalização da penhora, de modo que o feito originário permanece em estado de suspensão, inexistindo, ao momento, risco de cancelamento imediato pela falta de recolhimento de custas, que era o objeto central do agravo e fora neutralizado por decisão da própria origem, anterior à interposição deste recurso.
Nesse quadro, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento restou sem objeto no que se refere ao pedido de efeito suspensivo, que visava apenas a evitar o cancelamento imediato dos embargos.
Ora, da situação fática intrincada depreende-se que, a apreciação, por meio deste agravo - dirigido à decisão de ID 63335798 -, de matéria que já havia sido, previamente à sua interposição, absorvida e, novamente, enfrentada, pela decisão de ID 86482205, implicaria em inevitáveis subversão do objeto recursal e supressão de grau de jurisdição. Esta Câmara estaria revisando decisão interlocutória já reformulada pelo juízo de origem, sem que a parte tenha impugnado esse novo pronunciamento pelo recurso adequado.
A perda superveniente do objeto recursal conduz ao não conhecimento do recurso por prejuízo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Sem condenação em honorários recursais, diante da extinção sem resolução do mérito e da ausência de contrarrazões.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para os fins de direito e ciência acerca da situação atual do processo de origem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura no sistema eletrônico.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0767050-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026