
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0767219-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0874166-86.2025.8.18.0140, ajuizada por BANCO GMAC S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato discutido.
Nas razões recursais (ID 30142710), a agravante sustenta: a existência de prevenção e necessidade de redistribuição por dependência; a existência da demanda revisional, em violação aos deveres de cooperação e lealdade processual; a inexistência de mora; e a possibilidade de concessão de tutela provisória recursal em desconformidade com o Tema 1.040/STJ.
Vieram-me os autos conclusos.
II. DO CONHECIMENTO
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 88188123 - origem) ao mesmo tempo em que interpôs o presente agravo de instrumento (ID 88201931 - origem), ambos dirigidos contra o mesmo ato decisório.
Tal conduta viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade do segundo recurso interposto, ainda que dentro do prazo legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM) - In casu, o Estado do Amazonas, ora Agravante, foi intimado da Decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado em 23/03/2020 - Da análise dos autos, verifica-se que, contra a aludida decisao, o Estado do Amazonas interpôs dois recursos de forma simultânea, quais sejam: Embargos de Declaração, protocolado em 23/03/2020, às 13:49 e o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 14:15h - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão . Precedentes do STF e STJ - Ademais, é assente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - AI: 40018443120208040000 AM 4001844-31.2020.8 .04.0000, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020)
Assim, diante da interposição simultânea de recursos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à jurisprudência consolidada dos Tribunais.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0767219-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE FATIMA GOMES
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação16/04/2026