Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0767219-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0767219-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0874166-86.2025.8.18.0140, ajuizada por BANCO GMAC S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato discutido.

Nas razões recursais (ID 30142710), a agravante sustenta:  a existência de prevenção e necessidade de redistribuição por dependência; a existência da demanda revisional, em violação aos deveres de cooperação e lealdade processual; a inexistência de mora; e a possibilidade de concessão de tutela provisória recursal em desconformidade com o Tema 1.040/STJ.

Vieram-me os autos conclusos.


II. DO CONHECIMENTO

Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 88188123 - origem) ao mesmo tempo em que interpôs o presente agravo de instrumento (ID 88201931 - origem), ambos dirigidos contra o mesmo ato decisório.

Tal conduta viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade do segundo recurso interposto, ainda que dentro do prazo legal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM) - In casu, o Estado do Amazonas, ora Agravante, foi intimado da Decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado em 23/03/2020 - Da análise dos autos, verifica-se que, contra a aludida decisao, o Estado do Amazonas interpôs dois recursos de forma simultânea, quais sejam: Embargos de Declaração, protocolado em 23/03/2020, às 13:49 e o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 14:15h - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão . Precedentes do STF e STJ - Ademais, é assente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - AI: 40018443120208040000 AM 4001844-31.2020.8 .04.0000, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020)


Assim, diante da interposição simultânea de recursos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à jurisprudência consolidada dos Tribunais.

 

III - DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767219-40.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767219-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

16/04/2026